
O prazo para os contribuintes que precisam regularizar imóveis na cidade de São Paulo, que terminaria na segunda-feira (30/3), foi estendido por mais 90 dias. Portanto, agora os munícipes têm até o fim do mês de junho para solicitar o Certificado de Regularização Imobiliária.
A prorrogação por mais três meses foi oficializada no Decreto nº 59.311 de 2020, publicado no DOC (Diário Oficial da Cidade) deste sábado (28/3). O adiamento do prazo também está previsto no artigo 22 da Lei n° 17.202 de 2019, que ainda permite prorrogar, ao final deste novo período de 90 dias, mais duas vezes por igual período, podendo chegar no total a 360 dias.
Lei de Regularização Imobiliária
A Lei de Regularização Imobiliária, aprovada na Câmara Municipal de São Paulo, está em vigor desde 1° de janeiro deste ano. A legislação prevê a regularização de aproximadamente 750 mil imóveis construídos ou reformados até julho de 2014 na capital paulista. No total, estão contempladas na Lei quatro categorias de declaração – Regularização Automática, Regularização Declaratória Simplificada, Regularização Declaratória e Regularização Comum.
Regularização Automática
A Lei prevê a regularização automática de imóveis isentos do pagamento de IPTU em 2014. O valor venal atualizado não pode ultrapassar R$ 160 mil. Neste caso, os proprietários irão receber a documentação de regularidade em casa.
Regularização Declaratória Simplificada
Para os imóveis de uso residencial (R1 e R2h) e que tenham área total de até 500 m² será adotado procedimento Declaratório Simplificado, modalidade na qual, por meio do Portal de Licenciamento, o interessado realizará o preenchimento das informações necessárias e o upload das peças gráficas, declarando atender à legislação edilícia. Os documentos solicitados devem ser apresentados e estar assinados por profissional habilitado.
Regularização Declaratória
A Regularização Declaratória será aplicada para imóveis residenciais unifamiliares (R1 e R2h), para residências multifamiliares horizontais e verticais (R2h e R2v – até 10 m de altura e 20 unidades), para edificações destinadas à Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP) da Administração Pública Direta e Indireta, para edificações de uso misto, para comércios, escritórios, pousadas e para locais de culto.
Todas essas edificações devem ter no máximo 1.500 m² de área construída (conforme Art. 6º da Lei nº17.202/2019 e Art. 11º do Decreto nº 59.164/2019).
O interessado deverá protocolar, de maneira eletrônica, o formulário de regularização, além de apresentar os documentos requeridos, assinados pelo responsável técnico.
Regularização Comum
A regularização na categoria Comum será aplicada para as demais edificações não enquadradas nas modalidades anteriores, além de edificações de diversos tipos de uso e com área construída acima de 1.500 m².
A regularização dependerá da apresentação de documentos e da análise da Prefeitura. As peças gráficas deverão ser assinadas por profissional habilitado.
Isenção de impostos e pagamento de outorgas
Os proprietários dos imóveis beneficiados não serão cobrados do ISS (Imposto Sobre Serviço) e do IPTU retroativamente, dos últimos cinco anos, já que a Lei de Regularização Imobiliária começou a valer em 1° de janeiro de 2020.
Em contrapartida, os proprietários terão que pagar apenas a taxa de outorga para a área excedente construída. Caso o imóvel não seja isento de imposto, por exemplo, o ISS e o IPTU serão cobrados. No entanto, apenas pelo espaço a mais edificado.
Áreas ambientais
Para as propriedades construídas em áreas ambientais, mas com a permissão de edificações de baixo impacto, é preciso ter a anuência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.