Contas do Executivo

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página Voltar
Ícone de acessibilidade
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Contas do Executivo

Anualmente, o Poder Executivo apresenta as Contas do Município, também chamadas de Contas do Executivo ou Contas do Prefeito, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, notadamente a Câmara Municipal, a qual também compete seu julgamento, após parecer prévio do TCM.

Para a transparência ser ainda mais ampla e minuciosa, os paulistanos têm acesso às Contas por múltiplos veículos, dentre os quais a consulta via SPLegis, as diversas notícias e conteúdos jornalísticos do site e da Rede Câmara (YouTube, Instagram, etc), bem como o acesso direto aos arquivos anuais das Contas no menu ao lado.

Verifique ao lado a prestação de Contas do Executivo.


Embasamento legal:
L.O.M.
Art. 47 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.
[…]
§ 2º – As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por meios eletrônicos, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. (Alterado pela Emenda 24/01)

Regimento Interno
Art. 388 – […]
Parágrafo único – As contas do Município ficarão, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, após sua chegada à Câmara, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.