ATO 971/07
Regulamenta o artigo 43, da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/2007.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta as despesas que podem ser ressarcidas por
meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de que trata o artigo 43 da Lei nº
13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
14.381/2007, nos termos do § 5º, inciso I, desse mesmo artigo 43.
Art. 2º Toda despesa efetuada pelo Gabinete de Vereador, Liderança de
Governo e Representação Partidária da Câmara Municipal de São Paulo, deverá ser
individual e adequadamente comprovada, mediante a apresentação da correspondente
documentação fiscal hábil, sob pena de não ser ressarcida.
Art. 3º Poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:
I – locação de veículo de representação, aquisição de combustível e
lubrificante, bem como gastos de estacionamento e limpeza do referido veículo;
II – extração de cópias reprográficas, digitais e similares;
III – aquisição de materiais de escritório, impressos e outros materiais de
consumo, e locação de móveis e equipamentos;
IV – aquisição de livros e assinaturas de jornais, revistas e serviços de
provedores de Internet, inclusive a elaboração do site, sua manutenção e
hospedagem;
V – contratação de pessoa jurídica prestadora de consultoria, auditoria e
apoio técnico para o exercício do mandato parlamentar, tais como pesquisas, serviços
contábeis, trabalhos técnicos, pareceres, bem como outros serviços que guardem
estrita relação com o exercício do mandato;
VI – despesas do Vereador com telefonia, excedentes àquelas custeadas pela
Câmara Municipal de São Paulo.
VII – despesas com composição, arte, diagramação, produção e impressão de
material gráfico;
VIII – expedição de cartas, telegramas, impressos e outras despesas de
correio;
IX – aperfeiçoamento profissional, em cursos ou eventos de natureza
temporária, dos servidores lotados no Gabinete, desde que relativos a atividades
inerentes ao suporte do exercício do mandato Parlamentar.
X – despesas com realização de seminários e outros eventos promovidos nas
dependências da Câmara Municipal de São Paulo, desde que guardem estrita relação
com o exercício do mandato e observadas as normas que disciplinam seu uso, vedado
o ressarcimento de gastos com coquetéis e congêneres.
§ 1º Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder,
mensalmente, o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do artigo 24 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
§ 2º As despesas efetuadas com os recursos de que trata este artigo serão de
exclusiva responsabilidade do Vereador ou Líder, sendo que a inadimplência do
contratante com referência a estas despesas não transfere à Câmara Municipal a
responsabilidade sobre seu pagamento.
§ 3º Não será objeto de ressarcimento qualquer despesa descrita neste ato,
da mesma espécie daquela que venha a ser percebida a título remuneratório pelo
parlamentar.
§ 4º Na locação de bens móveis e equipamentos, não poderá ser utilizada a
modalidade de “leasing”.
§ 5º Até o término do presente exercício financeiro ou termo final dos
contratos que tenham por objeto o fornecimento de materiais ou serviços referidos
neste artigo, os valores efetivamente utilizados pelo Gabinete de Vereador ou Gabinete
de Liderança com esses materiais e serviços, serão abatidos da importância
correspondente ao Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de que trata o artigo 43 da Lei
nº 13.637/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.381/2007.
§ 6º – Os contratos cujo término se dê após o presente exercício financeiro
serão objeto de análise quanto à possibilidade de sua rescisão ou readequação.
Art. 4º Cada uma das despesas passíveis de ressarcimento, nos termos do
artigo 3º deste Ato, deverá observar os parâmetros e limites de razoabilidade que
assegurem a legitimidade das mesmas, com base no histórico de gastos efetuados e
experiência administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, observado sempre o
limite global a que estão sujeitos os Gabinetes de Vereadores e de Lideranças previsto
no § 1º do artigo 43 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que
lhe foi dada pela Lei nº 14.381/2007.
Parágrafo único. À Equipe de Tomada de Contas – SGA.26, a quem caberá
promover as verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas
necessárias ao processamento da documentação comprobatória das despesas para fins
de ressarcimento, cumpre submeter à Mesa Diretora qualquer despesa que exceda os
limites de razoabilidade a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 5º A comprovação das despesas de que trata o artigo 4º será de
responsabilidade do Vereador ou Líder, podendo ser prestada diretamente por este ou
pelo Chefe de Gabinete ou Coordenador de Liderança do respectivo Gabinete, ou outro
servidor designado pelo Parlamentar para este fim, mediante comunicado à Equipe de
Tomadas de Contas – SGA.26.
Art. 6º O limite do valor correspondente ao Auxílio-Encargos Gerais de
Gabinete de que trata o artigo 43 da Lei nº 13.637/03, com a redação dada pela Lei nº
14.381/2007, é mensal, permitida a sua acumulação desde que o saldo remanescente
seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de agosto de 2007.
São Paulo, 09 de maio de 2007.