Parecer nº 132/2012
REF.: TID nº xxxxxxxx
ASSUNTO: Requerimento pleiteando a aplicação uniforme do teto remuneratório no âmbito do Município – Decreto nº 52.192/2011
Senhor Procurador Chefe,
Chegou na data de ontem, com solicitação de apreciação urgente desta Procuradoria, consoante solicitação verbal do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, o expediente acima epigrafado, por meio do qual o servidor xxxx, titular do cargo efetivo de Diretor Técnico de Departamento, requer, segundo suas próprias palavras, “seja restabelecido o critério de cálculo de meus vencimentos nos moldes do Decreto, por ser esta decisão que representa o cumprimento daquilo que de Direito e Justiça.”
O servidor peticionário, após elencar considerandos que justificam seu pedido, “notifica” o Senhor Presidente de seu prejuízo pecuniário decorrente da sistemática de aplicação do teto remuneratório adotada pela E.Mesa desta Casa de Leis, e culmina seu arrazoado com o requerimento acima reproduzido.
A petição vem instruída com atos normativos relativos ao tema e cópias de decisões judiciais que não têm pertinência com o pedido especificado, embora sejam correlatas a questões que gravitam em torno da matéria quando mais amplamente considerada, qual seja a da aplicação do teto remuneratório sobre os vencimentos dos servidores municipais.
Tendo em vista a urgência solicitada pela D.Presidência, limitamo-nos, neste momento, ao quanto especificamente requerido pelo peticionário, muito embora o tema e a própria petição trazida a nossa análise suscite várias questões adicionais, que ora abstemo-nos de apreciar neste primeiro momento.
O peticionário apenas alinhava os argumentos que culminam em seu pedido de aplicação do Decreto n. 52.192/2011. Entretanto, os “considerandos” formulados pelo autor do requerimento permitem deduzir que o mesmo requer a aplicação do referido ato normativo como norteador do abate-teto por entender que essa matéria – teto remuneratório constitucional – requer tratamento uniforme em todo o âmbito do Município de São Paulo.
Com efeito, diz textualmente o servidor em um item de seus considerandos:
“b) Está em vigor Decreto Municipal n. 52.192, de 18 de março de 2011, que dispõe, de forma similar, quanto à forma de cálculo e pagamento dos vencimentos dos servidores municipais, como o requerente;”
Assim, entende o peticionário que o teto remuneratório deve ser aplicado de forma homogênea a todos os servidores municipais.
Pois bem, quanto a essa assertiva, esta Procuradoria já se manifestou em diversas oportunidades nos autos do Processo n. 354/2007, entendendo que a aplicação do teto constitucional sobre os vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais, incluídos por óbvio os servidores desta Casa, deve ser o mesmo em todos os poderes e órgãos integrantes do Município.
Referido Processo 354/07 tratou do acompanhamento da aplicação do teto remuneratório constitucional no Município, tendo em conta que à época não havia ainda sido editada a Lei, de iniciativa desta Casa, fixando o subsídio do Prefeito Municipal, paradigma a ser observado, nos termos do artigo 37, inciso XI, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, como limite remuneratório nos Municípios.
Assim, ante a ausência da indigitada lei, esta Casa adotou providências visando conhecer como a aplicação do teto salarial estava sendo tratado no âmbito do Poder Executivo, com vistas a praticar igual procedimento, ante a compreensão de que a matéria exigia, como exige, o mesmo tratamento em todos os órgãos municipais.
Nesse sentido se manifestou Vossa Senhoria, na qualidade de Procurador Chefe desta Procuradoria, às fls. 58/60 dos citados autos do PA 354/07, quando sugeriu providências junto ao Executivo e Tribunal de Contas do Município “no sentido de ser assegurado que a forma utilizada pela Câmara, no tocante ao teto de remuneração aplicado aos seus servidores e aos comissionados do Município de São Paulo nesta Casa, guarde exata uniformidade, em todos os termos, em relação àqueles demais âmbitos da Administração municipal…”
No mesmo diapasão os Pareceres n. 189/2008 e 377/2008, ambos de minha lavra e avalizados por Vossa Senhoria, onde se reitera a necessidade de que esta Câmara deve observar o mesmo tratamento dado pelo Executivo, Tribunal de Contas do Município e demais órgãos municipais à aplicação do teto remuneratório (fls. 169/170 e 180/182).
Adotando o entendimento esposado por esta Procuradoria, a Mesa Diretora de então adotou providências no sentido de i) oficiar tanto ao Executivo como ao Tribunal de Contas municipal no sentido de obter o posicionamento daquele poder e deste órgão quanto à matéria, ii) determinar a SGA o acompanhamento dos estudos que estavam sendo levados a cabo na Prefeitura municipal acerca do tema.
Vale frisar que o entendimento manifestado por esta Procuradoria no sentido da aplicação uniforme do teto remuneratório em todo o Município não é diferente daqueles emanados da Prefeitura do Município de São Paulo bem como do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Com efeito, consoante se observa às fls. 197 a 204 dos autos 354/2007, a Procuradoria Geral do Município, em parecer acolhido pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, assim se manifesta, in verbis:
“Ademais, considerando que o novo teto aplica-se indistintamente a todos os servidores municipais…” recomenda expressamente, “b) comunicação dessa providência (adoção imediata do teto fixado pela EC 41/03 – subsídio do Ministro do STF), para idêntica finalidade, às autarquias e fundações municipais, à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas e especialmente ao IPREM;”.
Vale lembrar que, em face do conhecimento dessa manifestação, a Mesa Diretora de 2010 encaminhou o ofício Presidência n. 036/2010, ao Secretário do Governo Municipal através do qual indaga se a Secretaria já havia apreciado a matéria tratada no relatório que redundou nas recomendações acima referidas, “tendo em vista a necessidade de se adotar critérios uniformes quanto à aplicação do teto salarial no âmbito da Administração Municipal”.
No mesmo sentido o posicionamento do Tribunal de Contas quando, ainda em 2007, no Ofício SSG-GAB nº 8864/2007, encaminhado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, constante por cópia às fls. 53 a 57 dos autos 354/2007, assim se manifesta:
“É certo, porém, que o Tribunal de Contas não desconhece que a matéria (aplicação do teto constitucional) está para ser revista, no âmbito do Executivo. Os novos parâmetros que vierem a ser adotados repercutirão nos vencimentos de todos os servidores municipais e as leis locais que estiverem em dissonância com esses novos parâmetros deverão ser adaptadas.” (parênteses e negritos meus).
Não há dúvida, portanto, de que a aplicação do teto remuneratório constitucional deve guardar homogeneidade em ambos os poderes municipais, bem como em todos os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta e no Tribunal de Contas do Município.
De resto, não poderia ser diferente o entendimento, eis que decorre de expressa aplicação da Constituição Federal, que em seu artigo 37, inciso XI, com a redação dada pela EC 41/03, ao tratar do teto a ser aplicado nos Municípios, e diferentemente do tratamento dado aos Estados, Distrito Federal e União, não faz distinção de critério entre os poderes Executivo e Legislativo, determinando que em todo o Município seja observado o subsídio do Prefeito como o limite máximo remuneratório a ser aplicado a todos os servidores municipais, exceto aos Procuradores municipais, que têm teto próprio e distinto, consoante a parte final do mesmo inciso XI do artigo 37 da Carta Magna.
Nesse sentido, portanto, entendo assistir razão ao requerente quando pleiteia que esta Casa adote a mesma sistemática do Executivo na aplicação do teto constitucional.
Ao referir-me ao pedido do peticionário como sendo o da aplicação de igual sistemática e não da adoção pura e simples do Decreto 52.192/11, faço-o por entender ser esse o pedido implícito em seu requerimento, eis que não seria possível a simples transposição das normas literais daquele ato do Executivo para adoção por esta Câmara, pois existem singularidades, seja na política remuneratória da Prefeitura, seja na desta Câmara, a exigirem normatização específica, cuidado próprio, singular, que dê conta das peculiaridades de cada um, sem entretanto, haver diferença na sistemática como um todo no âmbito dos dois Poderes e demais órgãos municipais. Vale dizer, em todo Município deve ser observada a mesma estrutura jurídica, idêntica configuração normativa na aplicação do teto constitucional, com adoção dos mesmos princípios norteadores por todos os órgãos do Município.
O referido Decreto invocado pelo peticionário não estabelece apenas que o teto a ser observado corresponde ao subsídio do Prefeito municipal, mesmo porque tal disposição decorre do texto constitucional e seria despicienda. O Decreto, na verdade, estabelece a sistemática de aplicação desse limite, e nesse mister: elenca quais as parcelas que necessariamente devem ser excluídas do teto, ante sua natureza indenizatória; reconhece o direito à irredutibilidade dos vencimentos, perfilhando-se com a melhor jurisprudência dos Tribunais pátrios; assegura aos integrantes da carreira de Procurador municipal o teto correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça; determina a notificação dos servidores alcançados por eventual corte em seus vencimentos para que exerçam seu constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa, entre outras disposições.
Assim, o Decreto municipal n. 52.192/11 faz mais do que simplesmente declarar que o teto a ser observado corresponde ao subsídio do Sr. Prefeito. Em realidade, estabelece toda uma sistemática para a aplicação desse limite, e é essa sistemática que o requerente pretende seja reconhecida pela Mesa Diretora desta Casa na execução do teto remuneratório, e nesse particular o entendimento desta Procuradoria é convergente com o pedido do requerente, na medida em que, como sublinhado acima, sempre foi seu juízo entender que a aplicação do teto remuneratório deve guardar uniformidade em todos os órgãos municipais.
Aliás, a Mesa Diretora da Sessão Legislativa de 2011 parece haver perfilhado esse entendimento quando editou o Ato n. 1142, de 31 de março de 2011, portanto após a publicação do Decreto n. 52.192/11, o qual dispõe sobre a aplicação do limite remuneratório no âmbito desta Câmara Municipal, consubstanciando, no essencial, a mesma sistemática adotada pelo Executivo manifestada através do citado Decreto.
Realmente, toda estrutura jurídica, todos os princípios que balizaram a edição do Decreto, foram mantidos no Ato 1142/11.44 Quando há diferenças neste em relação àquele, tais decorrem da necessidade de tratar das singularidades de algumas parcelas vencimentais desta Casa não coincidentes com as do Executivo, tal como igualmente já salientamos mais acima.
Entretanto, sobreveio a Decisão de Mesa n. 1398/2012, que parece haver provocado certa confusão na aplicação do limite remuneratório, eis que não restou claro se as demais disposições contidas no Ato n. 1142/11 quedaram-se revogadas ou não. De qualquer forma, a execução da folha de pagamento imediata à edição da Decisão ignorou a existência do Ato, e deu aplicação singela àquela, para usar o qualificativo empregado pelo requerente, distanciando o procedimento desta Casa daquele adotado pelo Executivo na incidência do teto remuneratório.
Dessa forma, e ante tudo o quanto exposto, entendo assistir razão ao requerente em seu pedido de aplicação, nesta Casa, de igual sistemática na execução do teto remuneratório constitucional tal qual a prevista no Decreto Municipal n. 52.192/11, ante o reconhecimento de que tal matéria deve ter o mesmo tratamento em todo o Município, sendo de se recomendar, portanto, o deferimento do pedido formulado pelo peticionário.
Por fim, já que a adoção de tal recomendação pela E.Mesa pode suscitar dificuldades na aplicação do teto, uma vez que resta pendente de avaliação interpretativa a subsistência ou não do Ato 1142/11 em face da edição da Decisão de Mesa 1398/12, e em razão da necessidade de cuidar das peculiaridades existentes no regime remuneratório desta Casa, peculiaridades que, é bom lembrar, existem também no Tribunal de Contas do Município, quiça seja o caso de sugerir à D.Mesa a constituição de um grupo de trabalho com a finalidade de estudar o tema e propor uma nova normatização sobre o tema, ou mesmo a manutenção – ou restauração – da aplicação do Ato 1142/11, com as modificações que porventura o grupo venha a compreender pertinentes ou que a Mesa julgar necessárias ante seu entendimento de que houve “evolução da interpretação do teto remuneratório constitucional”, tal como expresso no primeiro considerando de sua Decisão 1398/12.
Com essas considerações, elevo a Vossa Senhoria a minha manifestação ora expendida, mais uma vez acompanhada do alerta de que nem todos os aspectos que a matéria suscita foram objeto de parecer, ante a solicitação de extrema urgência vinda da Presidência.
São Paulo, 11 de maio de 2012.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor do Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 109.429
Ref.: Parecer Procuradoria nº 132/2012
TID nº 9118678
ASSUNTO: Requerimento pleiteando a aplicação uniforme do teto remuneratório no âmbito do Município – Decreto nº 52.192/2011
Sr. Secretário Geral Administrativo,
Encaminho a V. Sa. manifestação elaborada pelo Sr. Procurador Supervisor do Setor Jurídico-Administrativo, que avalizo, para as providências cabíveis, recomendando seja submetida ao exame e posterior deliberação da E. Mesa Diretora.
Ressalto que cópia da presente manifestação foi juntada aos autos do processo administrativo nº 354/2007, que trata do acompanhamento do teto remuneratório constitucional no âmbito do Município de São Paulo, recomendando seja encaminhado juntamente com o presente expediente para ciência da E. Mesa Diretora.
São Paulo, 14 de maio de 2012.
MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Procurador Legislativo Chefe
OAB/SP nº 129.760