Parecer ADM n° 0093/2020
Assunto: Requerimento de acesso à informação formulado pelo munícipe Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx à Ouvidoria (pedido nº 9652).
Ementa: ACESSO À INFORMAÇÃO. Informações já disponíveis nos sítios oficiais e na legislação. Indicação dos meios de obtenção das informações solicitadas.
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta formulada pela Ouvidoria encaminhada a esta Procuradoria, pela Secretaria Geral Administrativa, para análise e manifestação a respeito de solicitação de acesso a informações “relacionadas às prerrogativas que esta casa legislativa possui para contratar terceiros especializados na realização de processo seletivo de assessores parlamentares, bem como em práticas de consultoria para planejamento estratégico e serviços de governança corporativa em mandatos parlamentares”, apresentada pelo munícipe Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
É o breve relato do necessário. Passemos aos questionamentos formulados pelo munícipe, e, ato contínuo, às opiniões.
In verbis, “O Requerimento busca saber:
- Quanto a composição dos gabinetes:
1.a. Qual a data de início do mandato parlamentar? Existe alguma norma de referência?”
A data de início do mandato parlamentar encontra-se prevista na Lei Orgânica do Município, no art. 15 e no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, no art. 3º. Reproduzimos:
Lei Orgânica do Município:
Art. 15 — No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1.º de janeiro, às 15 (quinze) horas, em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Regimento Interno da Câmara Municipal:
Art. 3º – A Câmara Municipal de São Paulo instalar-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 15:00 (quinze) horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
Os vereadores tomam posse no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, momento em que se iniciam os seus mandatos. Trata-se de informação prevista em lei e dispositivos normativos, disponível ao cidadão, não somente pelos veículos de publicação legal (Diário Oficial da Cidade de São Paulo), como também encartadas em abas específicas da página oficial da Câmara Municipal de São Paulo, pelo link: http://www.saopaulo.sp.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/. É importante destacar que a Câmara Municipal garante o fácil acesso a estes dois importantes instrumentos legais municipais por meio de abas separadas e em destaque expressivo: Lei Orgânica e Regimento Interno.
Continuando, o requerimento solicita as seguintes informações:
“1.b. Quais os cargos previstos dentro de cada gabinete? Existe alguma norma de referência?
1.c. Quais os requisitos de admissão para cada um desses cargos? Existe alguma norma de referência?
1.d. Qual a remuneração de cada cargo? Existe alguma norma de referência?”
Quantos aos cargos de gabinetes, há legislação específica sobre o assunto, a saber: as Leis Municipais nº 13.637/2003 e nº 13.638/2003. Como não há no pedido menção ao tipo de gabinete, se de Vereador, de representação partidária, de liderança de governo, da Presidência, da Vice-Presidência ou das Secretarias da Mesa Diretora, faremos referência genérica a estes. As disposições sobre cada um destes gabinetes encontram-se nos arts. 5º, 6º e Anexos II e II-A, da Lei nº 13.637/2003 e art. 2º, parágrafo único; e 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, todos da Lei nº 13.638/2003.
Os requisitos de admissão de servidores estão previstos nos Anexos II e II-A, da Lei nº 13.637/2003, com redação dada pela Lei nº 16.972/2018.
As tabelas de vencimentos básicos, por sua vez, estão previstas no Anexo IV, da Lei nº 13.637/2003, além de a remuneração dos servidores da Edilidade estar disponível, mês a mês, no portal da transparência da Câmara Municipal, na aba “salários e benefícios abertos”: http://www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/salarios-abertos/.
Continua o munícipe, em seu requerimento de acesso à informação:
“2. Quanto a contratação de terceiros:
2.a. Se a casa legislativa pode contratar terceiros para realizar processos processos (sic) seletivos de assessores parlamentares?
2.b. Se a casa legislativa pode contratar terceiros que realizam práticas de consultoria para estratégia, planejamento e governança em mandatos parlamentares?
2.c. Se a casa legislativa pode contratar terceiros que realizam serviços de governança corporativa em mandatos parlamentares?
2.d. Se existe alguma norma, resolução ou ato da mesa, de referência sobre a contratação de terceiros para esses tipos de serviços (realização de processos seletivos de assessores parlamentares e consultoria para estratégia, planejamento e governança em mandatos parlamentares)?
2.e. Qual procedimento a empresa interessada deve seguir para ser contratada?
2.f. Se existe alguma consultoria técnica interna que prestam esses tipos de serviços (realização de processos seletivos de assessores parlamentares e consultoria para estratégia, planejamento e governança em mandatos parlamentares)? Se sim, há exclusividade?
2.g. Se há algum histórico de contratação com entidades que prestam este tipo de serviço (realização de processos seletivos de assessores parlamentares e consultoria para estratégia, planejamento e governança em mandatos parlamentares)?
2.h. Caso a resposta do item 1.f. seja positiva, qual o valor da remuneração paga pelo serviço?”
Os contratos entabulados por esta Casa Legislativa podem ser acessados por qualquer munícipe no portal da transparência, pela aba “licitações e contratos”, no link: http://www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/.
Não há, por outro lado, norma que estabeleça a obrigatoriedade de realização de processo seletivo para a admissão de assessores parlamentares, por isso, contratos dessa natureza, quais sejam, os destinados à contratação de empresas especializadas em tais processos seletivos não são uma exigência para esta Edilidade. Os cargos em comissão são de livre provimento, não necessitando de prévio concurso público ou processo seletivo simplificado, conforme estabelece a Constituição Federal:
Art. 37 (…)
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Os requisitos legais para o provimento de tais cargos estão estabelecidos na Lei nº 13.637/2003 (Anexo II), não havendo entre estes a previsão de aprovação em processo seletivo.
Outrossim, ao contrário do que ocorre com empresas públicas e sociedades de economia mista, cujas atividades devem atender a conceitos de compliance e governança corporativa, por determinação legal (art. 6º, da Lei nº 13.303/2016), não há norma legal que obrigue o Poder Legislativo a guiar suas atividades por técnicas de estratégia, planejamento e governança corporativa dos mandatos. O pluralismo político, valor tratado pela Constituição Federal como um de seus fundamentos (art. 1º, inciso V), é um dos pilares do Poder Legislativo, de modo que a contratação de pessoa física ou jurídica externa para o estabelecimento de estratégias e governança, aplicável indistintamente ao mandato de todos os vereadores, poderia implicar na redução da autonomia inerente ao cargo. Acaso os conceitos de governança venham a ser elencados como importantes a este Legislativo, haverá de ser regulamentado uniformemente ao Poder Legislativo como órgão, nas suas atribuições externas, por Ato da Mesa ou instrumento congênere, o que não ocorreu.
O histórico dos contratos celebrados pela Edilidade pode ser acessado através do link: http://www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/contratos-historicos/, na aba “licitações e contratos – histórico dos contratos”, no portal da transparência da Câmara Municipal.
Continua o solicitante:
“2.i. Os gabinetes possuem alguma verba própria para gastos com assessoria? Se sim qual o valor anual ou mensal?
2.j. Caso a resposta do item 1.h. seja negativa, existe alguma forma alternativa de remuneração para gastos com serviço de assessoria externa?
2.k. Se existe alguma forma de reembolso dos gastos realizados pelos parlamentares no exercício de suas atribuições? Há alguma norma, regulamento ou ato da mesa, sobre o assunto?
2.l. Caso a resposta ao item 1.j. seja positiva, quais os tipos de serviço que podem ser reembolsados?
2.m. Qual o procedimento para receber o reembolso?”
No que tange ao reembolso de despesas parlamentares em função do exercício do mandato, há regramento específico n Lei nº 13.637/2003, em seu art. 43, bem como no Ato nº 971/2007, que o regulamenta. O mencionado Ato esclarece qual o procedimento e quais os tipos de despesas podem ser reembolsadas por meio do auxílio e qual o procedimento necessário para tanto.
As despesas com contratação de pessoa jurídica prestadora de consultoria, auditoria e apoio técnico para o exercício do mandato parlamentar, tais como pesquisas, serviços contábeis, trabalhos técnicos, pareceres, bem como outros serviços que guardem estrita relação com o exercício do mandato, podem ser reembolsadas, conforme o inciso V, do art. 3º, do Ato nº 971/2007, obedecidos os demais requisitos da norma.
Ademais, os valores reembolsados a cada vereador desta Edilidade podem ser consultados pelos munícipes no portal da transparência, na aba “custos de mandato”: http://www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/custos-de-mandato/.
Por fim, o requerimento aponta o que segue:
“3. Em cumprimento ao artigo 11 da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, o acesso às informações requisitadas deve ser imediato. Não sendo possível o acesso imediato, a resposta, em conformidade com o referido artigo, deve ser expedida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do protocolo deste requerimento junto a esta casa legislativa.”
As informações requisitadas nos itens 1 e 2 de seu requerimento estão publicadas, em diversos meios de acesso público, seja por meio do portal da transparência, seja nas publicações oficiais (Diário Oficial), e na legislação acessível a qualquer um, conforme demonstrado acima, sendo possível o acesso imediato a qualquer cidadão. É importante acrescentar que tais informações estão disponíveis, ou seja, podem ser conhecidas e utilizadas pelos cidadãos. Assim, estão observados os preceitos da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação):
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 02 de dezembro de 2020.
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729