PUBLICADO DOC 15/12/2011, p. 94 c. todas
LEI Nº 15.507 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 530/11)
(MESA DA CÂMARA)
Institui a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo, altera as Leis nº 13.637 e
13.638, de 04 de setembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 14.381, de 07
de maio de 2007, e dá outras providências.
José Police Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a
Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica
do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo, como meio de
interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o
recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios
e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e
competências.
Art. 2º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo:
I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil
dirigidas à Câmara Municipal;
II – organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando
procedimentos;
III – orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas
à Ouvidoria;
IV – fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as
manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;
V – responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face
de suas manifestações;
VI – auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade
dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados;
VII – auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando
conhecimento dos mecanismos de participação social.
Art. 3º A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa Diretora,
será dirigida por um Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, de
livre provimento em comissão, dentre portadores de diploma com nível superior,
com notória experiência administrativa no setor público e na área de atuação, com
mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução.
Art. 4º Para o desempenho das funções da Ouvidoria da Câmara Municipal de São
Paulo, ficam criados os seguintes cargos:
I – 01 (um) Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, de livre
provimento em comissão, dentre portadores de diploma com nível superior, com
notória experiência administrativa no setor público e na área de atuação, referência
QPLCO – 02, da Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A.3 constante do Anexo
IV, da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com redação dada pelo Anexo I
da presente lei;
II – 01 (um) Ouvidor Adjunto, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, de
livre provimento em comissão dentre portadores de diploma com nível superior,
com notória experiência administrativa no setor público e na área de atuação, para
responder pela Ouvidoria nos impedimentos do Ouvidor, referência QPLCO – 01, da
Escala de Vencimentos Básicos da Tabela A.3 constante do Anexo IV, da Lei nº
13.637, de 04 de setembro de 2003, com redação dada pelo Anexo I da presente
lei.
Parágrafo único. Para a execução das atividades da Ouvidoria serão designados
servidores efetivos, preferencialmente integrantes da carreira de Técnico
Administrativo.Art. 5º O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes
prerrogativas:
I – requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal;
II – solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por
intermédio da Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º As unidades e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 05 (cinco) dias
úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que
poderá ser prorrogado em função da complexidade do assunto.
§ 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado
ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º São atribuições do Ouvidor:
I – exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito
de manifestação dos cidadãos;
II – recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III – sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos
considerados irregulares ou ilegais;
IV – determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V – manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da
Ouvidoria;
VI – promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de
serviços da Ouvidoria;
VII – solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às
autoridades competentes;
VIII – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por
ação da Ouvidoria;
IX – elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X – incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação
e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI – propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou
parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XII – propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras,
seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Art. 7º A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e
encaminhamentos adotados.
Parágrafo único. O prazo mencionado no “caput” poderá ser prorrogado de acordo
com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a
prorrogação.
Art. 8º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de
canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I – acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal
na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro
de manifestações;
II – telefone de discagem direta gratuita – 0800;
III – serviço de atendimento pessoal;
IV – recebimento de manifestações por meio de correio, fax ou outro meio
identificado para esse fim.
Art. 9º A Câmara Municipal de São Paulo dará ampla divulgação da existência da
Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela
Casa.
Art. 10. A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e financeiros
necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 11. Ficam inseridos no Anexo II – Quadro de Pessoal do Legislativo – Cargos em
Comissão – Situação Nova e no Anexo VIII – Tabela B – Cargos em Comissão, do
Quadro de Pessoal do Legislativo – Tabela de Atribuições de Cargos, todos da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com suas alterações, os cargos e descrições
de atribuições constantes do Anexo I da presente lei.
Art. 12. Fica criada e inserida no Anexo IV – Quadro de Pessoal do Legislativo – A –
Tabela de Vencimentos Básicos, da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com
suas alterações, a Tabela A.3 – Cargos em Comissão – Ouvidoria, constante do
Anexo I da presente lei.
Art. 13. A Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade –
GLIEP, prevista no art. 29, da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, será atribuída
pelo Ouvidor, mediante preenchimento dos requisitos legais.
Art. 14. Fica incluído o art. 11-D na Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, com
a seguinte redação:
“Art. 11-D. A Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo, subordinada à Mesa,
tem como objetivo constituir-se como meio de interlocução com a sociedade e
canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações,
sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às
suas atribuições e competências.”
Art. 15. A Mesa da Câmara Municipal baixará atos complementares necessários ao
desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
JOSÉ POLICE NETO, Presidente
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em
13 de dezembro de 2011.
ADELA DUARTE ALVAREZ, Secretária Geral Parlamentar