Parecer n° 89/2020

Parecer SCL nº 89/2020

Processo nº CMSP-PAD-2020/00030

Assunto: Prorrogação de 12 meses e alteração quantitativa em 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 47/2017 celebrado com xxxxxxxxxxxxxxxxx.

 

 

 

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

 

Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxxxxxxxxxx para serviços de caixas postais eletrônicos, na forma do Termo de Contrato 47/2017. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para 1.500 caixas postais eletrônicos e vigência de 36 meses, com término previsto para 25/07/2020.

 

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses e ampliação da quantidade de caixas postais eletrônicos para 1.600.

 

É o relatório. Opino.

 

A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas três hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).

 

O objeto do Termo de Contrato 47/2017 ostenta a natureza de serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

 

A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual (fls. 25/26), satisfazendo-se o requisito legal.

 

Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 103/104). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).

 

O pretenso aditamento também inclui acréscimo de serviços. Termo de Contrato 47/2017 prevê 1.500 caixas postais eletrônicas. A solicitação da unidade gestora consiste em sua ampliação para 1.600 unidades (fls. 25). Trata-se, evidentemente, de uma alteração quantitativa de contrato, consubstanciada no art. 65, I, “b”, da Lei Federal 8.666/1993.

 

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração:

[…]

  1. b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;”

 

À evidência, o alteração não pode ser ilimitada, sob pena de desfigurar o objeto, razão pela qual a lei fixou como limite 25% do valor inicial atualizado (art. 65, § 1º). Nesse passo, temos que o pretenso acréscimo corresponderá a 100 unidades e 6,2259% do valor original atualizado, conforme SGA.24 (fls. 117).

 

A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste, a alteração quantitativa e a manutenção das mesmas condições avençadas, com a aplicação do reajuste (fls. 90/92). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 118), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 26/09/2020 (fls. 93), certificado de regularidade do FGTS válido até 13/07/2020 (fls. 94), comprovante de inscrição e de situação cadastral (fls. 95), certidão negativa de débitos de tributos mobiliários válida até 27/05/2020 (fls. 97) e declaração de que não possui cadastro de contribuinte no Município de São Paulo (fls. 99). Foram juntados instrumento de contrato social atualizado e certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 13/11/2020.

 

Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

 

Oportuno salientar que, tendo em vista a situação de emergência de saúde pública vigente, nos termos do Decreto Municipal 59.326/2020, a inscrição de novos débitos no Cadastro Informativo Municipal está suspensa e a validade de certidões negativas de débitos mobiliários foi prorrogada por 90 dias, contados da publicação do ato normativo. À Administração Municipal, contudo, ainda cabe verificar pendências no aludido cadastro e a regularidade do recolhimento de tributos mobiliários, obrigação que não foi excluída pelo decreto.

 

O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 2º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 47/2017.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 26 de maio de 2020.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048