Parecer n° 280/2019

Parecer SCL nº 280/2019
Processo nº 537/2019
TID nº 18395678
Assunto: Inclusão de acréscimo em 5º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 41/2015 celebrado com XXXXXXXXXX.

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Cuidam os autos de contratação da XXXXXXXXXX. para locação de veículos automotores, na forma do Termo de Contrato 41/2015. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para vigência de 12 meses, prorrogada sucessivamente, com término previsto para 08/01/2020.

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de acréscimo de um veículo.

É o relatório. Opino.

O Termo de Contrato 41/2015, com alterações do 4º Termo de Aditamento, prevê quatro tipos de veículo: XX unidades de XXXXXXXXXXXX , XXXX de XXXXXXXXXXXX, X unidade de XXXX e X unidade de XXXXX. A nova solicitação da unidade gestora consiste em inclusão de X unidade de XXXXX para atender à Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana da Casa (fls. 133). Trata-se, evidentemente, de uma alteração quantitativa de contrato, consubstanciada no art. 65, I, “b”, da Lei Federal 8.666/1993.

À evidência, o alteração não pode ser ilimitada, sob pena de desfigurar o objeto, razão pela qual a lei fixou como limite XXX% do valor inicial atualizado (art. 65, § 1º). Nesse passo, temos que o pretenso acréscimo corresponderá a R$ XXXXX mensais (já incluso reajuste a ser aplicado no mesmo ato), valor que representa apenas XXXXX% do valor total mensal.

Para o erário, a alteração desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio ainda é superior ao oferecido pela contratada (fls. 138). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).

A contratada manifestou concordância com a alteração contratual (fls. 137). Ademais, embora ainda não sancionado projeto de lei orçamentária de 2020, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 109), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

No mesmo aditamento contratual, far-se-á prorrogação da vigência, já examinada por esta Procuradoria nas fls. 113/114.

O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 27/04/2020 (fls. 38), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 04/04/2020 (fls. 41), declaração de inexistência de cadastro como contribuinte no Município de São Paulo (fls. 42), e comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (fls. 44). Será instruído nesta oportunidade certificado de regularidade no FGTS válido até 27/12/2019.

Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.

No ato da assinatura do termo aditivo, deverão ser conferidos os poderes do signatário da contratada.

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 5º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 41/2015, com o alerta do vencimento do instrumento de procuração em 31/12/2019.

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

São Paulo, 16 de dezembro de 2019.

Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048