Parecer SCL nº 276/19
Ref: Processo nº 538/2019
TID n° 18396445
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 5º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 08/2017 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativa Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 08/2017, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é prestação de impressão de crachás de identificação funcional.
Às fls. 16 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato, informando que a quantidade de crachás deve ser alterada para inclusão de mais 150 (cento e cinquenta) unidades para fornecimento de crachás para os Vereadores.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 23 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo reajuste de preço no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), nos termos da cláusula sétima do contrato.
Foi juntada aos autos pesquisa de preços onde se constatou, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 43, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo (fls. 48) onde informa que a alteração pretendida significa acréscimo de XXXX% (XXXX por cento) do valor inicial atualizado do contrato, estando, portanto, dentro do limite de XXX% (XXXX por cento), permitido pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada relativa a tributos federais (fls. 26). Segue em anexo certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, estatuto social da empresa, Cadin municipal, FGTS, CNDT, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo e e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 09 de dezembro de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858