Parecer SCL nº 271/2019
Processo n.º 663/2019
TID 18497493
Assunto: 1º T.A. – ARP nº 01/2019 – Fornecimento de kit lanches – prorrogação – possibilidade
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração da minuta de 1º termo de aditamento à Ata em epígrafe, por mais 12 (doze) meses, a partir de 24/01/2020.
Às fls. 17 consta manifestação da Unidade Gestora quanto à necessidade da continuidade do fornecimento, acompanhada do relatório de gestão às fls. 11, bem como solicitando o acréscimo de observações no item 1.1 do termo de referência.
Consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 134/2019 (fls. 23), a atual Detentora manifestou concordância na prorrogação pretendida solicitando aumento do valor unitário em razão do aumento de materiais e mão de obra (fls. 24).
Realizada a pesquisa de preços, verifica-se que o preço ofertado pela atual Detentora encontra-se abaixo da média apurada no mercado, conforme demonstra o mapa de fls. 46. O referido mapa foi avalizado pela Unidade Gestora (fls. 48 e 49).
Importante notar que, de acordo com a informação da SGA.22 às fls. 47, o reajuste do valor ofertado pela Detentora encontra-se acima do índice constante na Cláusula Oitava da Ata (IPC-FIPE), contudo, analisando o mapa de fls. 46, verificamos que, no presente caso concreto, o preço ofertado pela Detentora mesmo com o reajuste por ela proposto, encontra-se muito abaixo da média de mercado. Ademais, após negociação, a Detentora ofertou outro preço menor do que o inicialmente ofertado (fls. 51 e 52).
Insta ressaltar que o objeto da presente Ata possui dificuldades inerentes de execução, sendo que a pesquisa de preços revela que há indicativo no mercado do aumento dos insumos pela disparidade do valor ofertado em relação à média e aos preços individuais pesquisados que alcançam acima do dobro. Dessa forma, para o presente caso concreto, entendemos que a prorrogação pretendida pode ser levada a efeito, pois demonstrada a vantajosidade da proposta ofertada pela atual Detentora, nos termos do art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.
A reserva de recursos orçamentários será efetuada conforme as solicitações do Gestor, conforme informação da SGA.23 às fls. 50, nos termos do que preceitua o art. 8º, § 4º, do Decreto Municipal nº 56.144/15, que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços no Município de São Paulo, adotado nos termos do Ato CMSP nº 878/05.
Os autos encontram-se instruídos com a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários Municipais, válida até 20/02/2020 (fls. 40), Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CNPJ (fls. 40-verso), Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, válida até 10/04/2020 (fls. 41), Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União válida até 03/02/2020 (fls. 41-verso) e Certificado de Regularidade do FGTS (fls. 53).
Seguem anexos ao presente: e-mail da empresa com indicação do representante legal que subscreverá o instrumento acompanhado de cópia do contrato social consolidado e da Procuração, comprovante de inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU, Certificado Negativo de Apenados no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP.
Não vislumbrando óbice, do ponto de vista jurídico, ao aditamento pretendido, elaborei a Minuta de 1º Termo de Aditamento à ARP nº 01/2019.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 06 de dezembro de 2019.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora Substituta
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170