Parecer n° 264/2019

Parecer SCL nº 264/2019
Processo nº 308/2019
TID nº 18235180
Assunto: Minuta de Termo de Contrato – Pregão Eletrônico nº 53/2019 – Renovação da assinatura de 14 licenças Adobe Creative Cloud – XXXXXXXX.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Cuidam os autos de Renovação da assinatura de 14 licenças Adobe Creative Cloud, conforme especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas. Segundo consta, o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 53/2019, sangrando-se vencedora a XXXXXXXX.

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de termo de contrato.

Após autorização expressa da Egrégia Mesa Diretora (fls. 87 – Decisão de Mesa nº 4393/2019) foi realizado o Pregão nº 53/2019 e, conforme a Ata de Sessão Pública nº 438/2019 (fls. 133 a 136-verso), a empresa XXXXXXXX. foi habilitada e declarada vencedora do certame.

A Comissão de Julgamento de Licitações – CJL, na reunião nº 439/2019, analisou a documentação apresentada pela empresa vencedora do certame e entendeu que a empresa encontra-se regular. Assim sendo, a comissão decidiu pelo encaminhamento dos autos para regular prosseguimento (fls. 186).

Os valores ofertados encontram-se abaixo dos valores médios apurados no mercado, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 84. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 56.

A Minuta do Termo de Contrato foi elaborada em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo IV (fls. 121 verso a 123-verso) do Edital de Pregão Eletrônico nº 53/2019 (fls. 111 a 123-verso).

Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 138/139), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social consolidado (fls. 148/173); declaração de ausência de cadastro de contribuinte no Município de São Paulo (fls. 179); certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 22/03/2020 (fls. 181); comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 174); certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 07/10/2019 (fls. 182); certificado de regularidade do FGTS válido até 10/12/2019 (fls. 180) e certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 01/12/2019 (fls. 176).

Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, Certidão Negativa de Débitos Tributários do Estado de São Paulo, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a serem neste momento juntadas.

Também está anexa a correspondência eletrônica em que a empresa XXXXXXXX. indica quem será responsável pela assinatura do contrato.

Este é o Parecer que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a Minuta do Termo de Contrato, com as observações de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.

São Paulo, 28 de novembro de 2019.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170