Parecer SCL nº 263/2021
Processo nº CMSP-PAD-2021/00473
Assunto: Contratação de empresa vencedora de licitação
Ementa: Contratação. Regularidade do certame licitatório, bem como da documentação da licitante vencedora. Possibilidade. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de prestação de serviços de curso teórico e prático de treinamento para a brigada de incêndio. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 36/2021, sangrando-se vencedora a xxxxxx.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de termo de contrato.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 411). Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal 10.520/2002 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” (DI PIETRO, p. 454). No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica, a teor do Decreto Municipal 43.406/2003 e do Ato 878/2005.
- Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 36/2021 para prestação de serviços de curso teórico e prático de treinamento para a brigada de incêndio. As regras foram fixadas no edital de fls. 267/297. Ultimada a etapa de lances, a xxxxxx foi declarada vencedora (fls. 324/331), decisão publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10/12/2021 (fls. 332).
- Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 300), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social (fls. 303/311); comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 312); certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União com validade prorrogada até 22/04/2022 (fls. 313); certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 05/06/2022 (fls. 314); certidão negativa de débitos tributários no Estado de São Paulo válida até 16/12/2021 (fls. 316); certidão negativa de débitos mobiliários do Município de seu domicílio válido até 16/12/2021 (fls. 317); certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 06/12/2021 (fls. 318); declaração de que não é contribuinte do Município de São Paulo e cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (fls. 319). Serão juntados aos autos nesta oportunidade certidão negativa de débitos mobiliários do Município de São Paulo válida até 13/02/2022 e certificado de regularidade do FGTS válido até 29/12/2021.
- Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
- O signatário do ajuste foi indicado pela xxxxxx, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de xxxxxx, vencedora do Pregão Eletrônico 36/2021, cuja minuta do termo vem em anexo.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 17 de dezembro de 2021.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048