Parecer n° 257/2021

Parecer SCL nº 257/2021

CMSP-MEM-2021-00405

Assunto: Reajuste

 

Ementa: Termo de Contrato nº 09/2019. Microsoft Azure – Plataforma destinada à execução de aplicativos e serviços, baseada nos conceitos de computação em nuvem. xxxxxx. Vigência do contrato por 36 meses. Previsão de reajuste anual. Renovação do contrato por 24 meses. Pedido da Contratada de aplicação de reajuste dos últimos 2 anos. Possibilidade.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Administrativo Adjunto encaminha o presente expediente para análise e orientação acerca do período a ser considerado para fins de aplicação de reajuste, tendo em vista o pedido da Contratada, pleiteando reajuste acumulado para dois anos em maio de 2021.

 

Trata-se do Termo de Contrato nº 09/2019 que tem como objeto a prestação de serviços Microsoft Azure – Plataforma destinada à execução de aplicativos e serviços, baseada nos conceitos de computação em nuvem, celebrado com a empresa xxxxxx, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a partir de 15/03/2019, prorrogáveis por idênticos ou inferiores períodos, limitada a 60 (sessenta) meses (Cláusula Sétima), com pagamento mensal (Cláusula Sexta) (fls. 06/12).

 

Em 13/05/2021, a Contratada encaminhou o DIR OFI 066/2021, referente ao 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 09/2019, solicitando a aplicação do reajuste previsto na Cláusula Oitava, pelo índice previsto IPC-FIPE, para o período de 15/03/2019 a 15/03/2021, isto é, acumulado de dois anos (fls. 02/05).

 

Diante do pedido apresentado, a Equipe de Liquidação de Despesa solicitou comprovação da elevação dos custos e/ou insumos. Em resposta, em 20/07/2021, a Contratada apresentou endereço eletrônico no qual a Microsoft anuncia um reajuste de 23% e informa que os novos valores passaram a vigorar a partir de 01/03/2021 (fls. 33/38).

 

De acordo com informação de SGA.24 – Equipe de Liquidação de Despesa, o contrato não foi reajustado no período de março de 2019 a março de 2020 e os preços em reais de serviços da Microsoft desde 1º de março de 2021 estão maiores do que o IPC-FIPE acumulado de março de 2020 até março de 2021 (fls. 40/42).

 

O expediente foi encaminhado para SGA.22 – Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores e foi realizada a pesquisa de mercado que resultou no mapa de fls. 181, acompanhado da informação de fls. 182/183, e sugeriu a aplicação do reajuste a partir da data do pedido da Contratada.

 

Após diversas propostas de cálculo, SGA.24 efetuou nova memória de cálculo considerando dois critérios:  1- reajuste com efeitos retroativos de 1 (um) ano, sendo o índice IPC-FIPE aplicado para o período de abril de 2020 até março de 2021 e 2 – reajuste com efeitos retroativos de 2 (dois) anos, sendo o IPC-FIPE aplicado para o período de abril de 2019 até março de 2021 (último despacho às fls. 197/198).

 

Considerando que no mapa de fls. 181, o preço ofertado pela Contratada com o reajuste proposto para o período de abril de 2019 até março de 2021, encontra-se acima da média apurada no mercado, após renegociação, o valor encontra-se compatível com a média (fls. 200/202 e nova planilha de preços às 203).

 

É o relatório. Passamos a opinar.

 

A Lei Federal nº 10.192/2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, prevê que “é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano” (art. 2º, § 1º) e aplica-se aos contratos firmados com a Administração Pública (art. 3º).

 

O art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93 prevê como cláusula essencial no edital de licitação a previsão do critério de reajuste, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

 

O Ato CMSP nº 1385/17 prevê a adoção, preferencialmente, do IPC-FIPE. A Cláusula Oitava do instrumento de contrato prevê que, decorrido 1 (um) ano de vigência do ajuste, os preços poderão ser reajustados pelo IPC-FIPE, nos termos do Ato CMSP nº 1385/17, que o preço proposto pela Contratada será conjugado a pesquisa de mercado e se for superior ao preço médio de mercado encontrado, o reajuste poderá ocorrer se os preços forem compatíveis com a média de mercado encontrada, bem como mediante comprovação da elevação dos custos e/ou insumos.

 

O reajuste tem como objetivo recompor o valor inicial proposto pela licitante, em função da inflação. Destina-se a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Para tanto, consta no edital e no contrato prévia definição do índice a ser utilizado – IPC-FIPE.

 

Trata-se de direito da Contratada, consoante previsão expressa no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que prevê que o processo licitatório deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei.

 

Constitui praxe, nesta Casa Legislativa, a consulta às contratadas, no momento da prorrogação do ajuste, quanto à concordância com a renovação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços. Nesse momento, as contratadas manifestam o interesse ou não na aplicação da cláusula de reajuste.

 

Em regra, os contratos de prestação de serviços de duração continuada são firmados pelo prazo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis por idênticos ou inferiores períodos, limitado ao prazo legal de 60 (sessenta) ou de 48 (quarenta e oito) meses, conforme o caso (art. 57, incisos II ou IV da Lei Federal nº 8.666/93).

 

Excepcionalmente, com as devidas justificativas, alguns contratos podem ser firmados por prazo superior, como ocorreu no presente caso, em que o ajuste foi firmado pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.

 

Sendo a vigência por 36 (trinta e seis) meses, não foi oportunizada à Contratada a solicitação do reajuste a cada período anual. Possivelmente, pela proximidade do término da vigência do contrato que ocorrerá em 15 de março de 2022, a Contratada solicitou o reajuste relativo aos dois períodos a que teria direito (abril de 2019 a março de 2020 e abril de 2020 a março de 2021), a fim de manter o equilíbrio financeiro do contrato.

 

Portanto, parece-nos que não pode pressupor-se que seria seu dever requerer a aplicação do reajuste a cada período de um ano, sendo o contrato direto por 36 (trinta e seis meses), uma vez que tal obrigação não consta no instrumento contratual.

 

Diante das peculiaridades do presente caso concreto, há que se superar o dogma do formalismo excessivo e prestigiar a razoabilidade, atendendo aos fins a que se propõe o instituto do reajuste que visa, precipuamente, a reposição inflacionária por índice pré-estabelecido no contrato.

 

Note-se que a Contratada aderiu à negociação proposta por esta Câmara Municipal, adequando seus preços à média apurada no mercado. De toda forma, em ato anterior, atendendo à solicitação da Administração buscou comprovar a variação de custos impostas pela fabricante Microsoft Brasil.

Conforme apurado pela SGA.24, o aumento de preços imposto pela Microsoft a partir de 1º de março de 2021 é maior do que o reajuste cumulativo pleiteado pela Contratada, o que demonstra a proporcionalidade do pleito que busca, em última análise, a manutenção das condições inicialmente contratadas.

 

Assim sendo, diante das peculiaridades do presente caso concreto, atendida a periodicidade mínima de um ano prevista em lei, parece-nos possível aplicar o reajuste referente aos dois períodos solicitados (abril de 2019 a março de 2020 e abril de 2020 a março de 2021).

 

Referido reajuste poderá ser concedido mediante simples apostila, nos termos do art. 65, § 8º, da Lei Federal nº 8.666/93, dispensando a celebração de aditamento.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 14 de dezembro de 2021.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 209.170