Parecer SCL nº 257/2019
Processo nº 502/2018
TID nº 17704148
Assunto: Prorrogação de 4 meses em 3º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 76/2017 celebrado com XXXXXXXXXXXXXX
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam os autos de contratação da XXXXXXXXXXXXXX para serviços de confecção de honrarias referentes a eventos institucionais da Câmara Municipal de São Paulo, na forma do Termo de Contrato 76/2017. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para vigência de 12 meses, prorrogada pelo 1º Termo de Aditamento, com término previsto para 29/11/2019.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 4 meses.
É o relatório. Opino.
A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas três hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).
O objeto do Termo de Contrato 76/2017 ostenta a natureza de serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a não conclusão de licitação para nova contratação (fls. 422), satisfazendo-se o requisito legal.
Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio ainda é superior ao oferecido pela contratada (fls. 417/419v). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).
Sendo a execução do serviço uma empreitada por preço unitário (isto é, por preço certo de unidades determinadas) e o prazo da prorrogação de apenas 4 meses, não mais de 12, é natural que a despesa estimada não poderá ser a mesma. Considerando que o valor total anual do contrato é de R$ XXXXXX, o quadrimestre corresponderá a R$ XXXXXXXX. Este é, portanto, o limite de que a Edilidade dispõe para o novo período contratual.
Cabe fazer o registro de que não se deve confundir a observância da proporcionalidade do valor total pelo novo período do contrato com a supressão quantitativa. O presente aditivo cuida unicamente de prorrogação do prazo contratual, pelo que, a rigor, os quantitativos anuais fixados no Termo de Contrato 76/2017 (com a alteração no 2º Termo de Aditamento) restam incólumes. O que ocorre é que o novo período contratual exigirá redução proporcional do valor total, que servirá de limite de despesa.
Note-se que os quantitativos são meramente estimados, isto é, embora a estimativa tenha que ser séria, não há necessidade da Administração requisitar serviços na exata quantidade prevista no contrato. Ainda, não havendo previsão de quantitativos para periodicidade mensal (até porque a divisão de alguns quantitativos por 12 meses redundaria num número fracionário), não é possível, neste específico caso, reduzi-los proporcionalmente. Logo, a alternativa que se abre é, na execução do contrato, a unidade gestora fazer a escolha de quais itens e quantas unidades serão necessários de 29/11/2019 a 29/03/2020, dentro do limite total de R$ XXXXXXXXX.
A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste, bem como com a não aplicação de reajuste (fls. 415v). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 424), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 07/03/2020 (fls. 407), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 03/05/2020 (fls. 408) e certidão negativa de débitos de tributos mobiliários válida até 01/02/2020 (fls. 411). Serão instruídos nesta oportunidade o instrumento de contrato social atualizado e o certificado de regularidade do FGTS válido até 14/12/2019.
Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.
No ato da assinatura do termo aditivo, deverão ser conferidos os poderes do signatário da contratada.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 3º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 76/2017.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 22 de novembro de 2019.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048