Parecer SCL nº 256/2019
Processo nº 731/2018
TID nº 17840496
Assunto: Penalidade – XXXXXXXXXXXXX.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam os autos de serviços de intérprete e tradutor na Língua Brasileira de Sinais (Libras). Segundo consta, o objeto é resultante da Ata de Registro de Preços 2/2019, gerenciada pela Câmara Municipal de São Paulo e da qual é detentora XXXXXXXXXXXXX.
Vieram os autos a esta Procuradoria para apreciação da proposta de penalidade porque, segundo a SGP.1, a contratada não teria prestado serviço em um dos dias requisitados.
É o relatório. Opino.
O registro de preços é um sistema utilizado para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados, que são lançados na chamada ata de registro de preços para contratações futuras. Para tanto, nos termos da Lei Federal 8.666/1993, a Administração deve realizar prévia licitação (art.15), atraindo a incidência de todos os princípios inerentes ao tema (art. 41).
Um dos princípios de maior relevância é o da vinculação ao instrumento convocatório, que consiste na garantia ao administrador e aos administrados de que as regras traçadas para o procedimento serão fielmente observadas por todos, sob pena de nulidade. Ao afluir ao Pregão Eletrônico 51/2018, que resultou na Ata de Registro de Preços 2/2019, a XXXXXXXXXXXXX anuiu com todas as condições previstas no seu edital e, por conseguinte, vinculando-se a elas.
Nesse contexto, a contratada assumiu a obrigação de prestar serviço nos dias para os quais for requisitada. Entretanto, de acordo com a SGP.1, apesar de ciente desde 02/10/2019, ela deixou de prestar serviço no dia 04/10/2019, quando se realizou audiência pública da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente no Auditório Prestes Maia (fls. 282). Tendo em vista a configuração do inadimplemento da prestação e da reincidência, formulou-se a proposta de aplicação de multa de R$ XXXXX (fls. 284).
Notificada em 13/11/2019, a contratada manifestou concordância com a penalidade (fls. 285). Não havendo elementos que possam elidir os fatos imputados, a questão restou incontroversa.
Isto posto, recomendo a imposição da penalidade de multa no importe de R$ XXXX (XXXXXX) à XXXXXXXXXXXXX. EPP pela não prestação de serviços no dia 27/08/2019, com fundamento no art. 87. II, da Lei Federal 8.666/1993 e na cláusula décima, subitem 11.2.1, da Ata de Registro de Preços 2/2019.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 21 de novembro de 2019.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048