Parecer SCL n.º 252/2019
Processo n° 637/2019
TID: 18483459
Assunto: 01º Termo de Aditamento – Ata de Registro de Preços nº 03/2019 – Fornecimento de materiais de vidraçaria – Prorrogação – Possibilidade.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de Minuta do 1º Termo de Aditamento, visando prorrogar por mais 12 (doze) meses, a partir de 28/02/2020, a Ata de Registro de Preços nº 03/2019 a ser celebrada com XXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é o fornecimento de materiais de vidraçaria.
Às fls. 10 a Unidade Gestora do contrato (SGA.33) informa que há necessidade de continuidade no fornecimento dos objetos, que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de prorrogação da avença sem alterações.
Consultada por meio do Ofício SGA 22 nº 139/2019 – CMJ – IJA (fls. 14), a empresa manifestou seu interesse na prorrogação mediante aplicação do índice IPC-FIPE de XXXXX% (XXXXXpor cento) (fls. 16).
Foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 56, com concordância da Unidade Gestora às fls. 58. Os preços ofertados pela atual Contratada ficaram abaixo da média apurada no mercado, restando demonstrado que a contratação mantém-se vantajosa para a Administração.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 1º Termo de Aditamento. É afastada a necessidade de realização de reserva de recursos por tratar-se de Ata de Registro de Preços, nos termo do § 4º do art. 8º do Decreto Municipal nº 56.144/15.
No que diz respeito à regularidade fiscal da contratada, constam dos autos a Certidão de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 19), a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 17), a Certidão Negativa de Impedimento Legal de Contratações no Tribunal de Contas da União (fls. 55) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (fls. 21). Segue em anexo o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, a Certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, a Certidão de regularidade perante o FGTS, a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e Certidão Negativa de Impedimento Legal de Contratações no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O representante legal que subscreverá o instrumento contratual foi indicado pela empresa conforme e-mail e poderes conferidos pelo Estatuto Social, cujas cópias seguem anexas.
Este é o Parecer que submeto à apreciação de V. Sa.,
São Paulo, 19 de novembro de 2019.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 286.456