Parecer SCL nº 248/2020
TID 19102440
Ref.: Memorando EP 088/2020 – Consulta referente Credenciamento de docentes – áreas ou núcleos temáticos – impossibilidade – solução alternativa.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O Sr. Presidente da Escola do Parlamento consulta esta Procuradoria acerca da viabilidade jurídica de se elaborar e publicar edital de credenciamento docente no mês de janeiro de 2021 e organizá-lo por áreas ou núcleos temáticos, de forma a atender as recomendações efetuadas pelo Conselho Estadual de Educação, no sentido de a Escola aumentar a coerência interna e a coesão entre os diferentes cursos de especialização e aproximar-se do calendário padrão de seleção de docentes praticado pelas Escolas de Governo em cursos de especialização, no âmbito do Sistema Estadual de Educação.
A Escola do Parlamento desta Casa Legislativa foi instituída pela Lei Municipal nº 15.506/2011 e o procedimento para a seleção de professores é regulamentado no Ato CMSP nº 1388/2017.
Para atender as recomendações do Conselho Estadual de Educação, de acordo com o Diretor Presidente da Escola do Parlamento, o Programa de Pós Graduação foi modelado por áreas ou núcleos temáticos que são arranjos de disciplinas que compartilham referenciais teóricos e metodológicos e podem ser ofertadas em diferentes cursos do Programa, sendo campos comuns de atividade docente e de pesquisa. A proposta da Escola seria adotar procedimento único para o processo seletivo em tela.
Pondera que o credenciamento não gera direito de contratação do profissional credenciado, tampouco qualquer compromisso financeiro da Edilidade, “uma vez que a decisão sobre a eventual contratação de docentes credenciados e o ritmo de oferta dos cursos de pós graduação será ajustado à boa gestão das contas públicas e à programação anual de cursos de pós-graduação ofertados pela Escola, sempre com autorização expressa da Administração Superior”.
Analisando o Ato CMSP nº 1388/2017, este prevê um Pré-Cadastro Permanente consistente “na formação de um rol de docentes interessados em participar de atividades da Escola do Parlamento, contendo especificações acerca de sua titulação acadêmica ou habilitação profissional, as atividades de seu interesse e as áreas temáticas nas quais pretende se enquadrar para o desenvolvimento da prestação de serviços” (art. 2º, § 1º).
Por sua vez, o art. 5º do Ato CMSP nº 1388/2017 prevê que para a contratação de docentes direcionados a cada atividade ou grupo de atividades especificamente, a Escola publicará Editais de Credenciamento de Atividade com a sua especificação, nos termos do § 4º do art. 5º.
Parece que o que a Escola propõe no presente Memorando seria realizar diretamente o Credenciamento para áreas ou núcleos temáticos, sem a especificação da atividade ou grupo de atividades.
Analisando o Programa de Pós-Graduação proposto no Anexo I ao presente Memorando, verificamos que temos os Núcleos Temáticos detalhados em Disciplinas.
Ocorre que, na ordem jurídica, o Credenciamento é amplamente aceito e praticado, desde que o seu instrumento convocatório contemple objetivamente os critérios para convocação dos credenciados, o que inclui: definição do objeto, requisitos de habilitação, especificação das condições técnicas indispensáveis a serem analisadas, o preço, critérios objetivos de convocação, dentre outros.
No caso do Credenciamento para a Escola do Parlamento, os parágrafos do art. 5º do Ato CMSP nº 1388/2017 detalham o que deve constar no seu Edital, o que guarda consonância com o sistema jurídico vigente.
Portanto, o Credenciamento para a futura e eventual contratação de docentes somente pode ocorrer se houver a definição clara e detalhada da atividade a ser realizada, sua natureza, conteúdo previsto, período de realização da atividade, prazo para término, além da área temática a ser abordada na atividade e as matérias específicas a serem tratadas pelos docentes cujo credenciamento se objetiva.
Isto é, deve-se buscar, em primeiro lugar, a definição do objeto para, em seguida, efetuar o Credenciamento, observando-se as demais normas previstas no Ato que o regulamenta, como por exemplo, a possibilidade de participação dos docentes pré-cadastrados (art. 5º, § 3º).
Importa notar que, embora o Credenciamento não gere o direito à efetiva contratação do docente, caso esta seja levada a efeito, é necessário que o seu Edital tenha previsto todas as condições relativas a essa contratação, de forma a preservar os princípios previstos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, em especial, da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
O Edital deve fixar todas as condições necessárias ao Credenciamento e à futura contratação, estabelecendo um elo entre a Administração e os credenciados, devendo ter como características a clareza e a precisão quanto ao seu objeto.
Insta ressaltar que o Credenciamento constitui uma espécie de inexigibilidade de licitação, portanto, seus requisitos constituem etapa prévia à contratação, oportunizando-se de forma igualitária a futura contratação.
Diante de todo exposto, conclui-se ser viável, do ponto de vista jurídico, o Edital de Credenciamento a partir da definição da atividade e da especificação das condições da futura contratação, como é previsto no Ato CMSP nº 1388/2017 que está de acordo com as exigências do sistema jurídico em geral, recomendando-se, portanto, a busca dessa definição.
Quanto ao aspecto temporal da consulta – publicação em janeiro de 2021, não vislumbramos óbice do ponto de vista jurídico, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 10 de dezembro de 2020.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170