Parecer n° 246/2020

Parecer SCL nº 246/2020

Processo nº CMSP-PAD-2020/00011

Assunto: Prorrogação de 12 meses em 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 81/2019 celebrado com xxxxxxxxxxxxxxxx.

 

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

 

Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxxxxxxxxx para locação de caçambas estacionárias para remoção de entulhos, na forma do Termo de Contrato 81/2019. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e tem seu término previsto para 18/12/2020.

 

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses.

 

É o relatório. Opino.

 

A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).

 

O objeto do Termo de Contrato 81/2016 versa sobre locação, mas, para fins da Lei Federal 8.666/1993, submete-se ao mesmo regramento do serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação (art. 6º, II). A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual (fls. 16), satisfazendo-se o requisito legal.

 

Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 54). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).

 

A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, com a aplicação de reajuste de preços (fls. 46). Ademais, tendo em vista que a execução orçamentária se dará em 2021, não cabe reserva de recursos por ora, tendo a SGA.23 indicado a dotação constante no projeto de lei orçamentária (fls. 62), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 06/02/2021 (fls. 47), certificado de regularidade do FGTS válido até 11/12/2020 (fls. 48), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 14/02/2021 (fls. 49), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 51) e certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 14/05/2021 (fls. 53). Serão os autos instruídos nesta oportunidade com instrumento de contrato social.

 

Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

 

O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 81/2019.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 10 de dezembro de 2020.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048