Parecer SCL nº 237/19
TID nº 18645404
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa XXXXXXXXXXXXXXX.
A referida empresa foi contratada por este Legislativo, por intermédio do Contrato nº 55/2018, para fornecimento de pão francês.
A unidade administrativa gestora do contrato solicita aplicação de penalidade em virtude de descumprimento do item 2.2. do Termo de Referência e Especificações Técnicas do Contrato nº 55/2018, que determina que os pães devem ter saído do forno 1 (uma) hora antes do horário de entrega e devem apresentar textura e aparência adequadas para o consumo.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade pela falta contratual relatada no parágrafo anterior, a contratada foi instada a apresentar defesa prévia (Ofício SGA.24 nº 82/2019), nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.
A contratada recebeu o ofício de intimação em 11/10/2019 e protocolou sua defesa previa em 18/10/2019. É, portanto, tempestiva a defesa apresentada.
Em suas razões de defesa a contratada não apresentou nenhuma justificativa apta a evitar a aplicação da penalidade pretendida, limitando a relatar que acordou com a gestora do contrato dois horários para a entrega dos pães, a fim de que estes se apresentem mais frescos, dentro dos parâmetros estabelecidos no item 2.2. do Termo de Referência e Especificações Técnicas do Contrato nº 55/2018.
Em face da defesa prévia apresentada pela contratada a unidade gestora do ajuste manteve sua indicação de aplicação de penalidade.
Em face ao exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade expressa no subitem 9.1.2. do item 9.1. da Cláusula Nona da Contrato nº 55/2018, nos termos do cálculo efetuado pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 04 de novembro de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858