Parecer n° 236/2019

Parecer SCL n.º 236/2019
Processo n° 288/2019
TID nº 18225424
Assunto: Data de início da vigência do TC nº 47/2019 – XXXXXXXXXXXXXXXXXX- assinatura.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise relativa à data de início da vigência do TC nº 47/2019 firmado com a Empresa Brasileira de XXXXXXXXXXXXXXXXXX e Telégrafos – ECT, cujo objeto consiste na prestação de serviços de correio a esta Edilidade.

Conforme se depreende, a contratação anterior (TC nº 98/2018) vigorou pelo período de 1º/09/2018 a 30/09/2019.

Em razão da necessidade de continuidade dos serviços, optou-se por nova contratação direta, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei 8666/93, consoante Decisão de Mesa nº 4352/2019 (fls. 178).

Ocorre que, conforme informou SGA 24, tendo em vista a adoção do procedimento de assinatura digital, houve um descompasso nas datas de assinatura do contrato, sendo que os membros da Mesa Diretora assinaram em 30/09/2019 e os representantes da contratada em 02/10/2019 (fls. 234).

Dessa forma, foi-nos indagado qual a data a considerar o termo inicial de vigência da presente contratação.

É o relatório. Passo a opinar.

Muito embora o caso em questão compreenda uma típica contratação administrativa, a Lei de Licitações não disciplina qualquer regra sobre a contagem dos prazos contratuais. O art. 110 visa tão somente disciplinar os prazos processuais pertinentes ao procedimento licitatório. Neste sentido a jurisprudência do STF, vejamos:

“Processo Administrativo. Recurso. Prazo. Dias úteis. Termo inicial. Licitação. Inabilitação. Aviso. Comunicação do dia em que estaria franqueada vista dos autos. Exclusão dessa data. Inclusão do dia do vencimento. Recurso protocolado no último dia. Tempestividade reconhecida. Direito líquido e certo da impetrante. Concessão da segurança. Provimento ao recurso para esse fim. Inteligência dos arts. 109 a 110 da Lei 8666/93. Nos procedimento de licitação, o prazo recursal, que de regra é de 5 (cinco) dias, sempre úteis, se inicia apenas na data em que seja franqueada vista dos autos aos interessados, mas excluindo-se esse dia e incluindo-se o do vencimento.” (RMS nº 23.546/DF, 1ª T., rel. Min. Cezar Peluzo, j. em 20/09/2005, DJ. 7/10/2005) (grifamos)

Ultrapassada tal premissa, é inevitável constatar que se aplicam supletivamente as regras previstas no Direito Civil e Processual Civil no que diz respeito ao cômputo dos prazos atinentes às licitações e contratos (art. 54 da Lei de Licitações).

Desta feita, há de se considerar que um dos elementos aptos a ensejar a existência do contrato, sem dúvida, consiste na expressa declaração de vontade das partes. Ora, tal fato corresponde à assinatura pelos contratantes, nos casos de contratos escritos.

Sendo assim, considerando-se que a presente contratação contém determinação expressa de que da assinatura do contrato começa a contar o prazo de vigência (Cláusula Sétima), forçoso, concluir-se, que a data a considerar o termo inicial de vigência da presente contratação é da assinatura das partes.

Tal entendimento também se coaduna com a doutrina de Diógenes Gasparini, o qual considera que a vigência dos contratos administrativos se inicia com a sua assinatura .

Todavia, tendo em vista que tal assinatura se deu em intervalos de tempo diferentes (membros da Mesa Diretora assinaram em 30/09/2019 e os representantes da contratada em 02/10/2019), mostra-se razoável considerar o termo inicial da última assinatura como data da vigência do contrato, qual seja, 02/10/2019.

Neste sentido, a própria Unidade Gestora apontou que no dia 1º/10/2019 não houve gastos com os XXXXXXXXXXXXXXXXXX, a demonstrar, portanto, que as partes não consideravam vigente o contrato neste período.

Do exposto, s.m.j, manifesto-me no sentido de considerar o termo inicial de vigência da presente contratação a data que compreende a última assinatura do contrato, neste caso, em 02/10/2019.

Este é o Parecer que submeto à apreciação de V. Sa.,

São Paulo, 13 de novembro de 2019.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 286.456