Parecer n° 229/2022

Parecer SCL nº 229/2022

Processo nº CMSP-PAD-2021/00482.04

Assunto: Prorrogação de 12 meses em 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 50/2021 celebrado com xxxxxxx

 

Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Início da vigência em 20/12/2021 e fim previsto para 20/12/2022. Prorrogação da vigência por mais 12 meses. Vantajosidade do preço cobrado pela contratada. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964; Decreto Municipal 44.279/2003.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de contratação da xxxxxxx para prestação de serviços de recepção, na forma do Termo de Contrato 50/2021. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e, com sucessivas prorrogações, tem seu término previsto para 20/12/2022.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).

 

  1. O objeto do Termo de Contrato 50/2021 é um serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e tem caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

 

  1. A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual (fls. 110).

 

  1. Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 201/203). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).

 

  1. A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, condicionadas à repactuação do contrato, já realizada (fls. 108 e 116/117). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 208), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

  1. O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 01/04/2023 (fls. 138), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 140/141), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 16/04/2023 (fls. 142), certificado de regularidade do FGTS válido até 18/12/2022 (fls. 210). Será juntado nesta oportunidade instrumento de contrato social.

 

  1. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

 

  1. O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 50/2021, celebrado com xxxxxxxxxx para prestação de serviços de recepção.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 29 de novembro de 2022.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048