Parecer SCL nº 228/2022

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Parecer SCL nº 228/2022

Parecer SCL nº 228/2022

Processo nº 2022/00294

Assunto: Ata de Registro de Preços para aquisição futura e eventual de extintores de C02 6 kg e mangueiras de combate a incêndio de 30 metros.

 

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Encaminho para apreciação de V. Sa. minutas de atas de registro de preço, originadas do Pregão Eletrônico nº 51/2022 (edital – fls. 153/186), cujo objeto é aquisição futura e eventual de extintores de C02 6 kg e mangueiras de combate a incêndio de 30 metros.

 

As referidas atas de registro de preço se fundamentam em procedimento de licitação – Pregão nº 51/2022, autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.124/2022, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/09/2022 (fls. 64/66).

 

Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/11/2022 (fls. 188).

 

Às fls. 248/261 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagraram-se vencedoras as empresas xxxxxxxxx (lote 01) e xxxxxxxx (lote 02).

 

A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 18/11/2022 (fls. 262).

 

As propostas das empresas vencedoras encontram-se às fls. 190/191 e 226/227.

 

Importa ressaltar que o preço unitário registrado é inferior ao preço unitário médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 265.

 

Em relação à empresa xxxxxxx constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: instrumento de constituição de sociedade empresária unipessoal limitada (fls. 196/200), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 209), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 211), FGTS (fls. 212) e CNDT (fls. 213).

 

Segue em anexo, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo. A empresa indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o ajuste.

 

No tocante à empresa xxxxxxxx constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: requerimento de empresário em nome individual (fls. 230/231), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 233), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Mauá (fls. 235), CNDT (fls. 237) e declaração de que a empresa não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 242).

 

Segue em anexo, FGTS, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo. A empresa indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o ajuste.

 

Em razão do exposto não vislumbro óbices jurídicos à formalização das atas de registro de preços.

 

Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura da ata de registro de preços a Mesa deve homologar a licitação.

 

São Paulo, 29 de novembro de 2022.

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858