Parecer n° 225/2019

Parecer SCL nº 225/2019
Processo nº 567/2019
TID nº 18420035
Assunto: Contratação de serviço de merendeira para preparo e distribuição de alimentação para os alunos do CEI

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Cuidam os autos de serviço de merendeira para preparo e distribuição de alimentação para os alunos do Centro de Educação Infantil. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 47/2019, sangrando-se vencedora a XXXXXXXXXXXXX

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de termo de contrato.

É o relatório. Opino.

As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” . Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal 10.520/2002 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” . No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica, a teor do Decreto Municipal 43.406/2003 e do Ato 878/2005.

Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 47/2019 para serviço de merendeira para preparo e distribuição de alimentação para os alunos do Centro de Educação Infantil. As regras foram fixadas no edital de (fls. 186/). Ultimada a etapa de lances, a XXXXXXXXXXXXX foi declarada vencedora (fls. 235/242), decisão publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 17/10/2019 (fls. 244).

Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 246 e 251/253), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social (fls. 254/263); comprovante de inscrição e de situação cadastral no cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 264/265); certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 14/01/2020 (fls. 266); certidão negativa de débitos tributários no Estado de seu domicílio válida até 13/12/2019 (fls. 267); certidão negativa de débitos tributários no Estado de São Paulo válida até 15/11/2019 (fls. 268/269); certidão negativa de débitos tributários no Município de seu domicílio válida até 24/11/2019 (fls. 270); certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 10/04/2020 (fls. 274); certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 14/10/2019 (fls. 275/276); e declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, e de inexistência de cadastro de contribuinte no Município de São Paulo (fls. 277). Será juntado o certificado de regularidade do FGTS válido até 19/11/2019.

Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.

O signatário do ajuste foi indicado pela XXXXXXXXXXXXX, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo. Atente-se que, antes da assinatura do termo de contrato, deve a Mesa desta Casa homologar a licitação.

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de XXXXXXXXXXXXX, cuja minuta do termo vem em anexo.

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

São Paulo, 25 de outubro de 2019.

Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048