Parecer SCL nº 224/2023
Processo nº 2023/00169
Assunto: Contratação de instituição bancária para gerenciar a folha de pagamento dos servidores e parlamentares deste Legislativo.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de contratação de instituição bancária para gerenciar a folha de pagamento dos servidores e parlamentares deste Legislativo.
A referida contratação é originada do Pregão Presencial nº 15/2023 (edital – fls. 1.063/1.101), autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.460/23, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/11/2023 (fls. 1.059/1.061).
Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10/11/2023 (fls. 1.103), em jornal de grande circulação (fls. 1.104), bem como no portal deste Legislativo na internet (fls. 1.105).
Às fls. 1.273 consta ata de realização do pregão presencial no qual sagrou-se vencedor o xxxxxxxxx, que se comprometeu a pagar a este Legislativo o valor de R$ xxxxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxx reais) para gerenciar a folha de pagamento dos servidores e parlamentares deste Legislativo
A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 05/11/2023, consoante depreende-se da publicação que segue em anexo.
A proposta da instituição bancária vencedora do certame encontra-se às fls. 1.144.
Em relação ao xxxxxxxxxx consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 1.150/1.152), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 1.180), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 1.187/1.212) e FGTS (fls. 1.214) e Certidão Positiva com efeitos de Negativas de Débitos Trabalhistas (fls. 1.216/1.223).
Segue em anexo Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento, sendo que a procuração que outorga poderes suficientes para o representante da contratada encontra-se às fls. 1.119/1.122.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura do termo de ajuste a Mesa deve homologar a licitação.
Face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos à contratação em apreço.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de contrato e minuta de termo de permissão de uso.
São Paulo, 06 de dezembro de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858