Parecer SCL nº 224/2020
Processo nº 844/2019
TID 18626513
Assunto: Suporte técnico de equipamentos de comutação de dados
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam os autos de serviços de suporte técnico e garantia para equipamentos de comutação de dados para uso em rede de dados corporativa de grande porte. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 28/2020, sangrando-se vencedora a xxxxxxxxxxxxxxxx.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de termo de contrato.
É o relatório. Opino.
As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 411). Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal 10.520/2002 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” (DI PIETRO, p. 454). No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica, a teor do Decreto Municipal 43.406/2003 e do Ato 878/2005.
Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 28/2020 para serviços de suporte técnico e garantia para equipamentos de comutação de dados para uso em rede de dados corporativa de grande porte. As regras foram fixadas no edital de fls. 133/149. Ultimada a etapa de lances, a xxxxxxxxxxxxxxxx foi declarada vencedora (fls. 187/197).
Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 164/167v), bem como os seguintes documentos de habilitação: declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, e de inexistência de cadastro de contribuinte no Município de São Paulo (fls. 161); instrumento de contrato social consolidado (fls. 170/174); certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 15/10/2020 (fls. 175); comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 176); certidão negativa de débitos tributários no Estado de seu domicílio válida até 04/12/2020 (fls. 177); certidão negativa de débitos mobiliários do município de seu domicílio válida até 01/02/2021 (fls. 180). Serão juntados nesta oportunidade certificado de regularidade do FGTS válido até 04/12/2020; certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União com validade prorrogada até 16/02/2021; certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 09/05/2021.
Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O signatário do ajuste foi indicado pela xxxxxxxxxxxxxxxx, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo. Atente-se que, antes da assinatura do termo de contrato, deve a Mesa desta Casa homologar a licitação.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de xxxxxxxxxxxxxxxx, cuja minuta do termo vem em anexo.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 12 de novembro de 2020.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048