Parecer n° 222/2023

Parecer SCL nº 222/2023

Processo nº 2022/00450.02

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 42/2022 – Prestação de serviços de coleta, triagem e processamento de resíduos de cigarro.

 

 

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 42/2022, firmado com a empresa xxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de coleta, triagem e processamento de resíduos de cigarro.

 

A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Gestão de Serviços II – Copa e Limpeza – SGA.35) informa às fls. 20/21 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.

 

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 101 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 122, que o preço cobrado pela contratada é inferior à média do mercado, restando explicitada a vantajosidade na prorrogação do ajuste.

 

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 103), CNDT (fls. 104) e declaração da empresa de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 114).

 

Segue em anexo contrato social, FGTS, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.

 

A reserva de verba deverá ser feita no próximo exercício financeiro – consoante informação às fls. 127 –, uma vez que o início de vigência do aditamento contratual em questão se dará no referido exercício.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 42/2022.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 06 de dezembro de 2023.

 

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858