Parecer SCL nº 222/2019
Processo nº 571/2018
TID nº 17754900
Assunto: Aquisição de licenças de uso de Solução Integrada de Gestão de Recursos Humanos
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam os autos de aquisição de licenças de uso de solução de Recursos Humanos. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 30/2019, sangrando-se vencedora a XXXXXXXXXXXX
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de termo de contrato.
É o relatório. Opino.
As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” . Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal 10.520/2002 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” . No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica, a teor do Decreto Municipal 43.406/2003 e do Ato 878/2005.
Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 30/2019 para aquisição de uso de solução de Recursos Humanos. As regras foram fixadas no edital de (fls. 1.385/1.522). Ultimada a etapa de lances, a XXXXXXXXXXXX foi declarada vencedora (fls. 1.968/1.971).
Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 1.972/), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social (fls. 1.974//1.977); comprovante de inscrição e de situação cadastral no cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 1.978); certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 07/04/2020 (fls. 1.979); certidão negativa de débitos tributários no Estado de São Paulo válida até 09/03/2020 (fls. 1.980/1.981); certidão negativa de débitos tributários no Município de seu domicílio válida até 24/12/2019 (fls. 1.983); certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 06/03/2020 (fls. 1.985); certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 26/09/2019 (fls. 1.986); e declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, e de inexistência de cadastro de contribuinte no Município de São Paulo (fls. 1.989). Será juntado o certificado de regularidade do FGTS válido até 06/11/2019.
Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.
O signatário do ajuste foi indicado pela XXXXXXXXXXXX, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo. Atente-se que, antes da assinatura do termo de contrato, deve a Mesa desta Casa homologar a licitação.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de XXXXXXXXXXXX LTDA., cuja minuta do termo vem em anexo.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 23 de outubro de 2019.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048