Parecer SCL nº 221/2019
Processo nº 1.623/2017
TID nº 17195271
Assunto: Fornecimento de pães franceses
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam os autos de contratação de fornecimento de pães franceses, objeto licitado no Pregão Eletrônico 17/2018 e adjudicado à XXXXXXXXXX, com quem se celebrou o Termo de Contrato 55/2018 pelo prazo de 12 meses. Segundo consta, a contratada, porém, teria incorrido em infrações contratuais, que resultaram na decisão de aplicação de penalidade, contra a qual foi interposto recurso.
Veio o presente a esta Procuradoria para análise jurídica.
É o relatório. Opino.
Os pressupostos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A interposição do recurso foi tempestiva, posto que feita no quinquídio legal (art. 109, I, “f”, da Lei Federal 8.666/1993). A legitimidade da contratada é inequívoca, bem como o interesse recursal, ante à decisão desta Administração que lhe aplicou penalidade. Logo, o conhecimento é de rigor.
No mérito, contudo, o recurso não merece provimento.
De acordo com a SGA.35, o fornecimento de pães no mês de agosto de 2019 não teria sido realizado a contento, descumprindo-se o item 2.2 do termo de referência, que preceitua: “Os pães deverão ter saído do forno no máximo 01 (uma) hora antes do horário de entrega, e deverão estar sempre de acordo com o padrão: textura e aparência adequadas para o consumo, assado uniformemente, sabor condizente com a receita”. Sob esse fundamento, aplicou-se a penalidade de multa no valor de R$ 115,23.
Na peça recursal, a contratada reconheceu a infração que lhe foi imputada e afirmou adoção de medidas para sanar problemas como que deram ensejo a este procedimento. A decisão desta Administração, portanto, restou inconteste.
Isso posto, opino no sentido de que o recurso da XXXXXXXXXX seja conhecido e, no mérito, seja negado provimento, mantendo-se as penalidades aplicadas.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 22 de outubro de 2019.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048