Parecer SCL nº 220/2022
Processo nº 2022/00455
Assunto: Contratação de entidade integrante da Administração Pública – Dispensa de licitação – incisos VIII e XVI do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de contratação, com dispensa de licitação, da xxxxxxxxxx, para prestação de serviço de sustentação de TIC.
A unidade administrativa requisitante do serviço (Centro de Tecnologia da Informação- CTI) apresenta justificativa da necessidade da contratação às fls. 04/06.
Às fls. 11/17 foi juntada a proposta técnica da empresa a ser contratada para a realização dos serviços.
Conforme se depreende de seus estatutos (em anexo) a xxxxxxx é uma sociedade de economia mista cujo controle acionário encontra-se nas mãos do Executivo municipal, é portanto, entidade que pertence à Administração Pública do Município de São Paulo, tendo sido criada em virtude da autorização contida na Lei Municipal nº 7.619, de 23 de junho de 1971, para o fim específico de prestação de serviços de tecnologia da informação e processamento de dados.
Determina o inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, ser dispensável licitação para contratação de entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior a 1993 (ano da entrada em vigor da Lei nº 8.666/93). Neste diapasão determina o referido preceptivo legal, que:
“Art. 24. É dispensável a licitação: (…) VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;”
Por seu turno determina o inciso XVI do art. 24 da 24 da Lei nº 8.666/93, que:
“Art. 24. É dispensável a licitação: (…) XVI – para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”
Do quanto exposto nas linhas precedentes depreende-se que a empresa a ser contratada preenche os pressupostos exigidos nos preceptivos legais retro transcritos para contratação por dispensa de licitação.
Consta dos autos justificativa do preço (fls. 137/139) elaborada pela Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22, em atendimento ao quanto preconizado pela disposição legal constante do inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Importa destacar ainda que, a presente contratação tem como objeto a prestação de serviços específicos prestados somente pela xxxxxx (justificativa da necessidade da contratação às fls. 04/06), em razão das particularidades do Município de São Paulo, o que também torna parte do objeto singular, justificando a escolha do fornecedor, em obediência ao art. 26, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Em relação à empresa a ser contratada consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 126), CNDT (fls. 128), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 131) e FGTS (fls. 148).
Segue em anexo estatuto social, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
A reserva de verba encontra-se às fls. 142.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos à contratação da xxxxxxxxxx, para prestação de serviço de sustentação de TIC, com dispensa de licitação, nos termos dos incisos VIII e XVI do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de contrato.
São Paulo, 18 de novembro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858