Parecer SCL nº 219/2023
Processo nº CMSP-PAD-2021/00482.06
Assunto: Prorrogação de 6 meses em 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 50/2021
Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Início da vigência em 20/12/2021 e fim previsto para 20/12/2023. Prorrogação da vigência por mais 12 meses. Vantajosidade do preço cobrado pela contratada. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais nº 8.666/1993 e 4.320/1964.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxx para prestação de serviços de recepção, na forma do Termo de Contrato nº 50/2021. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e, com sucessivas prorrogações, tem seu término previsto para 20/12/2023.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de prorrogação contratual por mais 6 meses.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- Não obstante o advento do novo marco regulatório de licitações e contratos administrativos, o presente contrato foi celebrado na vigência da Lei Federal nº 8.666/1993, pelo que continuará sendo regido de acordo com as regras da legislação revogada (art. 190 da Lei Federal nº 14.133/2021).
- A Lei Federal nº 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).
- O objeto do Termo de Contrato nº 50/2021 é um serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e tem caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
- A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual, no entanto, não expôs as razões. Não basta afirmar que o objeto será licitado novamente; é preciso declinar o porquê dessa opção e o critério pelo qual se fixou prorrogação de 6 meses, bem como manifestar-se acerca da relevância do serviço para esta Edilidade e da eventual ausência de fato desabonador na execução contratual.
- Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 200/202). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993).
- A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas (fls. 122/123), nelas incluída a repactuação já realizada (fls. 128). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 208), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964.
- O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993. Constam nos autos certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 06/04/2024 (fls. 187), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 28/04/2024 (fls. 188), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 189/190), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 01/01/2024 (fls. 192) e declaração de que nada deve ao Município de São Paulo (fls. 199). Serão juntados nesta oportunidade certificado de regularidade do FGTS válido até 15/12/2023 e instrumento de contrato social.
- Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.
- O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 2º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato nº 50/2021, celebrado com xxxxxxxxxx para prestação de serviços de recepção, atendendo-se à seguinte recomendação:
1) Expor as razões pelas quais o objeto será licitado novamente e o critério pelo qual se delimitou a prorrogação contratual em 6 meses, bem como manifestar-se acerca da relevância do serviço para esta Edilidade e da eventual ausência de fato desabonador na execução contratual (parágrafo 7).
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 4 de dezembro de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048