Parecer n° 219/2022

Parecer SCL nº 219/2022

Processo nº 2021/00471

Assunto: Análise de minuta de contrato de prestação de serviços de instalação de corrimões e barras em aço inoxidável, com fornecimento de materiais.

 

 

 

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato originado do Pregão Eletrônico nº 39/2022 (edital – fls. 673/718), cujo objeto é prestação de serviços de instalação de corrimões e barras em aço inoxidável, com fornecimento de materiais.

 

A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão nº 39/2022, autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.958/22 (fls. 137), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/03/2022 (fls. 139/140).

 

Aviso de abertura da licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/10/2022 (fls. 720).

 

Às fls. 748/758 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxx.

 

A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 04/11/2022 (fls. 760).

 

A proposta da empresa vencedora do certame encontra-se às fls. 725/726.

 

Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 761.

 

Em relação à empresa xxxxxxxx consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: ficha de empresário em nome individual (fls. 728/732), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 735), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 737), CNDT (fls. 739).

 

Segue em anexo FGTS, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A empresa vencedora do procedimento de licitação indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 131.

 

Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.

 

São Paulo, 16 de novembro de 2022.

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858