Parecer SCL nº 219/2021

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Parecer SCL nº 219/2021

Parecer SCL nº 219/2021

Processo nº 2021/00227

Assunto: Formação de Ata de Registro de Preços para fornecimento de suprimentos para impressoras.

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Chefe,

 

 

Os autos analisados versam sobre a aquisição futura e eventual de suprimentos para impressora, mediante formação de ata de registro de preços.

 

O objeto foi licitado no Pregão Eletrônico nº 31/2021 (edital – fls. 209/242), onde sagraram-se vencedoras as empresas xxxxxxx (Lote 1) e xxxxxxx (Lote 2).

 

Sob a justificativa do retorno ao trabalho presencial e do término da vigência do primeiro aditamento à ARP nº 15/2019, cuja prorrogação não era possível por outra vez, a Unidade Requisitante (SGA.21) solicitou que o certame fosse autorizado pela Egrégia Mesa, que o fez através da Decisão de Mesa nº 4.767/21 (fls. 116), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10/08/2021 (fls. 118).

 

A modalidade de licitação indicada destina-se à aquisição de bens ou serviços comuns pela Administração Pública, conforme as disposições da Lei nº 10.520/02.  Desse modo, sendo o objeto compatível com a modalidade escolhida, e não incidindo qualquer hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas na Lei nº 8.666/93, procedeu-se à elaboração do Edital e à realização do pregão eletrônico nº 31/2021, registrado em ata às fls. 350/365, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 15/10/2021 (fls. 366).

 

Em relação à empresa vencedora do Lote 1 – xxxxxxx, constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 294/298); certidão válida de regularidade relativa a tributos federais (fls. 305) e certidão negativa de débitos trabalhistas válida (fls. 301). Em anexo, seguem Cadin municipal, FGTS e certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo.

 

Quanto à empresa xxxxxxx, vencedora do Lote 2, estão presentes nos autos: contrato social (fls. 320/331), certidão válida de regularidade relativa a tributos federais (fls. 338), certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Itajaí – SC (fls. 337), certidão negativa de débitos trabalhistas válida (fls. 339) e declaração de que a empresa não está inscrita como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 344). Em anexo, encontram-se FGTS e Cadin municipal.

 

Ademais, acompanham o parecer as seguintes certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades, às duas empresas, que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

Por fim, ambas as contratadas indicaram, via e-mail, os dados dos respectivos representantes legais que firmarão as atas, conforme cópias anexadas. Os poderes necessários para a prática dos atos podem ser aferidos nas disposições dos contratos sociais.

 

Pelo exposto, não vislumbro óbices jurídicos à contratação das empresas xxxxxxx

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., junto com as minutas das atas de registro de preços, que deverão ser assinadas somente após a Mesa homologar a licitação.

 

São Paulo, 08 de novembro de 2021.

 

 

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456