Parecer SCL nº 219/2019
Processo nº 769/2019
TID 18584022
Assunto: Minuta de Termo de Contrato – Dispensa de licitação – Fornecimento de Água Mineral
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de minuta de Termo de Contrato a ser celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX para fornecimento parcelado de água mineral.
Foi realizada dispensa de licitação eletrônica (fls. 66), sendo que a Minuta de Termo de Contrato foi analisada por esta Procuradoria (Relatório nº 12/2019 – fls. 58, Parecer SCL nº 193/2019 – fls. 59 e Minuta – fls. 60/64).
A Unidade Requisitante aceitou a proposta ofertada (e-mail às fls. 62).
Constam nos autos: Proposta de Preços (fls. 68), Cadastro Informativo Municipal (CADIN) sem pendências (fls. 69), Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários válida até 20/11/2019 (fls. 69-verso), Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (fls. 70), Consulta de optantes pelo Simples Nacional (fls. 71), Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União válida até 12/04/2020 (fls. 72), Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 26/10/2019 (fls. 73), Certidão Negativa de licitantes inidôneos expedida pelo Tribunal de Contas da União (fls. 79), Certidão Negativa de impedidos de contratar/licitar expedida pelo Tribunal de Contas do Estado (fls. 75), Pesquisa Negativa no sistema e-Sanções integrante do Sistema BEC (fls. 76), Pesquisa Negativa no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (fls. 77), Certidão Negativa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (fls. 78).
Os valores ofertados encontram-se abaixo dos valores médios apurados no mercado, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 46. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 48.
O prazo de validade da proposta é até 23/11/2019.
O signatário do ajuste foi indicado pela futura Contratada, por e-mail anexo, de acordo com os poderes conferidos pelo Contrato Social cuja cópia ora segue juntada.
Importante observar que consta nos autos informação de que a Detentora da Ata de Registro de Preços nº 04/2019, com vigência até 03/04/2020, não vem cumprindo as obrigações assumidas e, por essa razão, foi aberto o presente processo (fls. 21). Na sequência, a Unidade informa que aquela Detentora deixou de responder e-mails e telefonemas e, somente em 10/09/2019, a Unidade logrou êxito em contatá-la e a mesma afirmou que não seguirá fornecendo o objeto. Diante disso, a Unidade informa que solicitou o apenamento da empresa por inexecução parcial do ajuste e consequente cancelamento da referida Ata no Processo nº 597/2018 – TID 17761927.
Este Setor diligenciou junto à Secretaria Geral Administrativa e obteve a informação de que a primeira notificação para apresentação de Defesa Prévia retornou dos Correios com a informação de que a empresa mudou-se, tendo sido enviado novo Ofício para outro endereço, havendo indicativos de que houve o encerramento irregular das atividades da empresa, uma vez que a situação cadastral junto à Receita Federal permanece como ativa (documento anexo).
Considerando que estão sendo envidados esforços pela Administração para a aplicação de penalidades administrativas e cancelamento da Ata de Registro de Preços em vigor, parece-nos que é possível dar prosseguimento à presente contratação, especialmente porque o ajuste anterior não é contrato, não havendo concomitância de ajustes da mesma natureza, tampouco compras simultâneas, pois conforme informado pela Unidade Requisitante, a empresa Detentora da Ata deixou de cumprir com a obrigação de entrega das solicitações.
Não obstante, recomenda-se que o processo que trata da penalização e do cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 04/2019 seja concluído com a maior brevidade possível.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa. juntamente com a Minuta de Termo de Contrato.
São Paulo, 21 de outubro de 2019.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170