Parecer SCL n.º 214/2019
Processo n.º 387/2019
TID 18289715
Assunto: 6º Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 45/2015 – XXXXXXXXXXXXXXXX – Prorrogação – Possibilidade.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim for, elaboração de Minuta de Termo de Aditamento ao contrato em epígrafe para prorrogação por mais 12 (doze) meses (fls. 82).
Às fls. 23 o Gestor informa que há necessidade de prorrogação do atual ajuste, todavia, com algumas alterações nas cláusulas do Termo de Referência (fls. 18/22).
Em atendimento ao Ofício SGA.22 n.º 116/2019 (fls. 28), a atual Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste, inclusive quanto as condições avençadas, exceto quanto a alteração constante na alínea “h” do subitem 3.1, na qual SGA.14 mostrou-se favorável à sugestão (fls. 32/33).
Solicitou, ainda, aplicação de reajuste de 3,6887%, com base no IPC-FIPE relativo aos meses entre setembro de 2018 a setembro de 2019, consoante o facultado pelo item 7.1. da Cláusula Sétima do Contrato nº 45/2015 (fls. 35).
Foi realizada pesquisa de preços no processo, cuja cópia do mapa de preços foi juntada às fls. 73. Os preços ofertados pela atual Contratada ficaram abaixo da média apurada no mercado, consoante informe de SGA.22 às fls. 74.
Assim sendo, elaboramos a Minuta de 6º Termo de Aditamento. A prorrogação do ajuste encontra-se dentro do limite de duração temporal previsto no inciso II, do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 79.
A empresa apresenta regularidade em relação aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 38), aos débitos trabalhistas (fl. 42-verso), ao certificado de regularidade do FGTS (fls. 80) e à certidão negativa de débitos de tributos mobiliários válida até 23/10/2019 (fls. 39/40). As consultas ao CADIN, a Certidão Negativa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo seguem em anexo. Agregam-se ainda o Estatuto Social e Procuração com a comprovação dos poderes do signatário indicado para o ajuste.
Entretanto, devemos ressaltar que, como se trata do 6º Aditamento, com vistas ao término do contrato, que esta Edilidade envide esforços para que sejam realizados estudos para apurar qual a melhor forma de contratação do presente objeto.
Para tanto, sugere-se que seja analisada a forma adotada pelos demais entes que, além da contratação direta por dispensa, adotaram o credenciamento de entidades afins e o procedimento licitatório, conforme modelos anexos.
Dessa forma, em que pese a possibilidade da contratação direta neste caso, entendemos que eventual deliberação no sentido de realização do certame não obsta a discricionariedade atribuída ao Poder Público, facultando-lhe a melhor escolha de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 18 de outubro de 2019.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456