Parecer SCL nº 212/2020
Proc. nº 2020/00191
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Termo de Cessão de Uso – Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de se firmar com a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência termo de cessão de uso de área situada no piso térreo do Palácio Anchieta para o fim exclusivo de instalação de Posto de Atendimento Presencial da Central de Intermediação em LIBRAS.
Consoante depreende-se dos autos existe atualmente termo de cessão de uso firmado com a referida secretaria municipal para o mesmo objetivo (Termo de Cessão de Uso nº 62/2019 – fls. 04/07). Contudo tal termo não pode ser simplesmente prorrogado por mais um período de doze meses, uma vez que não existe previsão para tal no termo de ajuste.
Assim, deverá ser firmado um novo termo de cessão de uso, do qual sugiro constar cláusula que preveja prorrogação do ajuste a fim de futuramente simplificar eventual procedimento de prolongação do prazo da cessão de uso.
Em manifestação às fls. 10 a Supervisão de Gestão e Serviços I – Portaria, Telefonia e Elevadores Contratos – SGA-34, manifesta-se no sentido da necessidade da outorga da cessão uso por mais um período de 12 (doze) meses.
Por seu turno a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, em e-mail juntado às fls. 28, concorda em renovar o ajuste pelo mesmo período.
Consoante preceitua o art. 111 da Lei Orgânica do Município compete à Mesa diretora deste Legislativo a administração dos bens utilizados nos seus serviços, compreendido neste as dependências do Palácio Anchieta.
Esta é a fundamentação legal que embasa a presente a outorga de cessão de uso, e por consequente a sua prorrogação.
Ademais, trata-se de cessão a órgão integrante da Administração direta do Município e o interesse social é evidente uma vez que o espaço cedido será utilizado para aumentar a integração social das pessoas com deficiência auditiva, havendo assim, respaldo legal para a outorga do espaço pretendido.
Assim sendo, não vislumbro óbices jurídicos à cessão de uso pretendida.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de cessão de uso.
São Paulo, 23 de outubro de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858