Parecer SCL nº 0204/2021
Processo nº CMSP-PAD-2021/0387
Assunto: Assinatura de serviço de 50 (cinquenta) acessos simultâneos para a plataforma da Biblioteca Digital ProView.
EMENTA: Contratação 50 (cinquenta) acessos simultâneos para a plataforma da Biblioteca Digital ProView – xxxxxxx – Pagamento em parcela única – Possibilidade.
Cuidam os autos de contratação da empresa xxxxxxx a fim de obter assinaturas com 50 (cinquenta) acessos simultâneos para a plataforma da Biblioteca Digital ProView, por 12 (doze) meses, proporcionando o acesso a, aproximadamente, 1.472 (Hum mil, quatrocentos e setenta e dois) títulos de livros da área jurídica.
Foi elaborado o Parecer SCL nº 170/21 (fls. 126/130) concluindo pela possibilidade jurídica de contratação direta, com inexigibilidade de licitação, da empresa xxxxxxx, tendo sido também encaminhada minuta de contrato (fls. 117/125)
Entretanto o presente PAD retornou a esta Procuradoria Legislativa tendo em vista a indicação da Equipe de Liquidação de Despesas (SGA. 24) de que consta na proposta comercial da Contratada (fls. 5/15) que o pagamento do valor ofertado deverá ocorrer em “parcela única”; enquanto que o item 6.1, da Cláusula Sexta, da minuta de termo contratual anteriormente proposta, contém a previsão de que o “pagamento será efetuado mensalmente” (fls. 119).
É o relatório. Opino.
Tendo em vista o quanto já demonstrado no Parecer SCL nº 170/21 (fls. 126/130), a contratação é essencial, visto o objeto constituir-se em importante ferramenta de consulta aos profissionais da Câmara Municipal de São Paulo, pois viabiliza assinaturas com 50 (cinquenta) acessos simultâneos para a plataforma da Biblioteca Digital ProView, por 12 (doze) meses, proporcionando o acesso a, aproximadamente, 1.472 (Hum mil, quatrocentos e setenta e dois) títulos de livros da área jurídica.
Dessa forma, tendo por base a proposta comercial da empresa xxxxxxx (fls. 5/15) percebe-se que o valor ofertado apenas pode ser mantido se o pagamento for realizado em parcela única, o que deve ser realizado, em razão da necessidade de a Administração Pública buscar a seleção da melhor proposta em suas contratações.
Lembro que, quanto ao preço, cuidando-se de inexigibilidade de licitação, a comparação é feita “entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo junto a outras instituições públicas ou privadas”, na linha da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.565/2015, Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo, julgado em 24/06/2015), pelo que restou demonstrada a adequação da proposta (fls. 61/63) e, por conseguinte, fez-se a indicação de dotação orçamentária que assegurará a despesa (fls. 65/66).
Isto posto, encaminho nova minuta de termo de contrato, adequando-se a forma de pagamento (para parcela única) conforme proposta comercial da empresa, com o intuito de assegurar o melhor valor na contratação para a Câmara Municipal de São Paulo.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 20 de outubro de 2021.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848