Parecer n° 203/2020

Parecer SCL nº 203/2020

Proc. nº 2019/00049

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 59/2019 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

 

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 59/2019, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviço de preparação de merenda, mediante locação de mão de obra de três merendeiros.

 

A unidade administrativa interessada na execução do contrato (Supervisão de Benefícios – SGA.13) informou às fls. 22/23 que considera necessária a prorrogação do atual contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.

 

Por seu turno a empresa contratada manifestou às fls. 74/75 sua intenção de não mais prorrogar o ajuste.

 

Posteriormente houve concordância da contratada em prorrogar o contrato por até mais 6 (seis) meses ou até que se conclua o procedimento de licitação necessário à formalização de uma nova contratação, consoante depreende-se de sua manifestação às fls. 163.

 

A prorrogação por até mais 6 (seis) meses se efetivará nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço, já reajustado após repactuação aprovada nos termos de decisão da Mesa diretora acostada às fls. 167.

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços juntado aos autos pela Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 às fls. 169, que o preço cobrado pela contratada é menor que a média do mercado.

 

Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

 

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 149), CNDT (fls. 150), FGTS (fls. 159) e  declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 152).

 

Segue em anexo estatuto social da empresa, Cadin municipal e certidão negativa relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo .

 

Segue em anexo, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a contratada declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.

 

Há reserva de verba juntada aos autos às fls. 173.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 15 de outubro de 2020.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858