Parecer SCL nº 202/2020
Proc. nº 2019/00067
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 61/2019 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 61/2019, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ar condicionado.
A unidade administrativa interessada na execução do contrato (Supervisão de Zeladoria – SGA.33) informa às fls. 54 que considera necessária a prorrogação do atual contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 120 seu interesse na prorrogação do contrato por mais um período de 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços juntado aos autos pela Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 às fls. 128, que o preço cobrado pela contratada é menor que a média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 121), CNDT (fls. 126) e certidão negativa relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 124).
Segue em anexo estatuto social da empresa, Cadin municipal e FGTS.
Segue em anexo, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a contratada declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.
Há reserva de verba para locação de mão de obra juntada aos autos às fls. 136.
O Contrato nº 61/2019 prevê também fornecimento de peças para reposição, de forma que deve ser efetuada, antes da assinatura do aditamento, reserva de verba para material de consumo.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 14 de outubro de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858