Parecer n° 198/2023

Parecer SCL nº 198/2023

Processo nº 2022/00214

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: Contrato nº 11/2023 – Recuperação e readequação de área interna do Edifício Garagem – Alteração de cláusula contratual referente à forma de medição dos serviços.

 

 

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

 

Trata-se de ajuste firmado com a empresa xxxxxxxx (Contrato nº 11/2023), que tem por objeto o desenvolvimento de projeto executivo e obra de recuperação e readequação de área interna do Edifício Garagem, sendo que se solicita a esta Procuradoria a análise da viabilidade jurídica de alteração contratual para inserção de cláusula referente à forma de medição dos serviços relacionados nos itens 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da planilha de custos.

 

A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Desenvolvimento e Projeto – SGA.37) relata às fls. 3.002/3.0004 que concorda com a alteração da forma de medição dos serviços sugerida pela contratada às fls. 2.999/3.000, aduzindo que com a alteração solicitada “pretende-se evitar que haja descompasso entre o provisionado para as atividades de administração local com relação aos demais custos de obra, de forma a oferecer suporte administrativo compatível com o ritmo das atividades de desenvolvimento da obra”.

 

A unidade administrativa gestora do contrato sugere ainda que a alteração pretendida seja viabilizada por intermédio da inserção de um item 5.15 na cláusula quinta do termo de ajuste, contendo este a seguinte redação:

 

5.15. A remuneração dos itens 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da Planilha Contratual de serviços será efetuada de forma proporcional à execução financeira do contrato, considerando exclusivamente a parcela relativa à execução da obra, excluindo os serviços técnicos e a administração local”.

 

Os contratos administrativos não são imutáveis, as partes podem de comum acordo alterar as regras estabelecidas, desde que a alteração não determine a desnaturação ou a modificação da essência ajuste, uma vez que se procedendo de tal forma haveria violação ao princípio de vinculação dos termos do contrato ao edital de licitação.

 

Na hipótese vertente a alteração da forma de medição dos serviços com o escopo de proporcionar o aprimoramento do mecanismo de liberação dos pagamentos não tem o condão de provocar alterações substanciais no ajuste de modo a desnaturá-lo, razão pela qual não esbarra no limite imposto pelo princípio da vinculação das cláusulas contratuais aos preceitos estabelecidos no edital de licitação.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à alteração do Contrato nº 11/2023 para inserção de uma cláusula que vise aperfeiçoar o mecanismo de medição dos serviços, nos termos da redação adrede mencionada sugerida pela unidade administrativa gestora do ajuste.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento a fim de formalizar a alteração pretendida.

 

São Paulo, 07 de novembro de 2023.

 

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858