Parecer n° 198/2022

 

Parecer SCL nº 0198/22

Processo nº CMSP-PAD-2019/42.03

Assunto: 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 58/2019 celebrado com a empresa xxxxxxxx (Aquisição de licenças de uso de solução de Recursos Humanos).

 

 

EMENTA: Termo de Contrato – Prorrogação por mais 3 (três meses) – 4º Termo de Aditamento – Aquisição de licenças de uso de solução de Recursos Humanos – Possibilidade.

 

 

Sr. Procurador Geral da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de São Paulo,

 

 

Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de celebração de 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 58/2019, celebrado com a empresa xxxxxx, cujo objeto consiste na aquisição de licenças de uso de solução de recursos humanos e serviços correlatos com fornecimento de código fonte, licenciamento para sua modificação e da estrutura de dados independente do fornecedor original, e entrega de toda documentação e dados que possibilite a completa autossuficiência tecnológica da Edilidade conforme especificações constante no Termo de Referência.

 

O Termo de Contrato nº 58/2019 foi celebrado com vigência de 18 (dezoito) meses, contados de 6 de novembro de 2019, data da assinatura, nos moldes da cláusula 7.1 do contrato (fls. 4/28).

 

O 1º Termo de Aditamento ao contrato nº 58/2019 foi celebrado a fim de alterar os prazos previstos no item 1.3. e da Fase 2 disposta pela Termo de referência (fls. 29/34).

 

O 2º Termo de Aditamento ao contrato nº 58/2019 foi celebrado a fim de prorrogar a vigência do ajuste até 29 de dezembro de 2021, contado de 6 de maio de 2021 (fls. 35/40).

 

Já o 3º Termo de Aditamento ao contrato nº 58/2019 foi celebrado a fim de prorrogar a vigência do ajuste por mais 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, devida à necessidade de maior prazo para a execução do FASE 2, disposta no Termo de Referência, tendo em vista os atrasos oriundos dos efeitos da pandemia decorrente da COVID-19, que resultou no fechamento da sede da Câmara Municipal de São Paulo, o que ocasionou dificuldade de deslocamento para os profissionais da CONTRATADA e, consequentemente, a indisponibilidade de serviços, fatos estes que vieram a afetar a execução do projeto. O prazo de vigência do 3º Termo de Aditamento se encerra em 6 de novembro de 2022.

 

O CTI informou (fls. 413/419) que, após contato com a Contratada, em virtude da necessidade de correções que foram efetuadas após a entrega do sistema, a transferência de tecnologia só poderia ocorrer a partir de 3 de novembro de 2022, com um prazo previsto de cinco semanas, conforme cronograma de fls. 414/416. Assim, para que não ocorra interrupção no atendimento ao sistema SIM RH pela atual Contratada, e para que a transferência de tecnologia ocorra durante o contrato, é recomendado que seja efetuado aditivo para prorrogação do contrato por até 3 (três) meses, sem alteração de valores. Apresentou (fls. 413/417), ainda, o cronograma de implantação com as datas da Fase 2 revisadas (CMSP-CAP-2022/15302), e com prazo de aceite da fase 2.4 reduzido para três meses.

 

Por fim, o CTI apontou que existe saldo de 2.402 horas e 53 minutos de manutenção evolutiva que podem ser utilizadas até o final do contrato. Assim, para que não ocorra interrupção no atendimento ao sistema SIM RH pela atual Contratada, e para que a transferência de tecnologia ocorra durante o contrato, o CTI recomendou a prorrogação do ajuste por mais 3 (três) meses, sem necessidade de alteração de valores (fls. 419).

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

Face ao exposto, verifica-se que a prorrogação pretendida não é automática e depende, portanto, da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei.

 

Nesse sentido e, conforme já exposto anteriormente, a unidade gestora do contrato (CTI) se manifestou favoravelmente à prorrogação excepcional do contrato por mais 3 (três) meses (fls. 418/419) para que não ocorra interrupção no atendimento ao sistema SIM RH pela atual Contratada, e para que a transferência de tecnologia ocorra durante a vigência contratual.

 

Para tanto, a unidade juntou cronograma de implantação com as datas da FASE 2 revisadas (CMSP-CAP-2022/15302) e o plano de execução considerando o aditamento de duração do contrato por mais três meses (CMSP-CAP-2022/15304) – fls. 414/416.

 

A unidade gestora ainda destacou que há saldo de 2.402 horas e 53 minutos de manutenção evolutiva, que podem ser utilizadas até o final do contrato, de maneira a apresentar vantagem adicional na prorrogação pretendida.

 

O aditamento, portanto, não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da Contratada, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.

 

Em relação à Contratada seguem em anexo os seguintes documentos de habilitação: Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União; Certificado referente à regularidade de FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e Declaração que a empresa não é inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Prefeitura do Município de São Paulo e que nada deve à Secretaria da Fazenda deste município.

 

Também seguem, em anexo, Contrato social da empresa e Cadin municipal.

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 4º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 58/2019.

 

Acompanham o parecer, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a Contratada declina o nome da pessoa (xxxxxxxx, Diretor) que deverá firmar o termo de aditamento e a respectiva procuração.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 20 de outubro de 2022.

 

 

 

                                CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848