Parecer n° 195/2019

Parecer SCL nº 195/19
Ref: Processo nº 471/2019
TID n° 18350269
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para alteração quantitativa e prorrogação de vigência do Contrato nº 100/2018

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 100/2018, firmado com a empresa XXXXXXXXX para renovação de licença de uso de softwares antivírus.

Às fls. 15 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação, aduzindo à necessidade de alteração quantitativa do objeto para acrescentar mais 20 licenças ao item 01 do objeto, passando dos atuais 1.620 para 1.640.

Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 29 seu interesse na prorrogação do contrato, concordando com a alteração solicitada e mantendo o mesmo preço.

Cabe destacar que se trata de alteração quantitativa, portanto, permitida pela lei de licitação, nos termos do § 1º do seu art. 65.

A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo (fls. 58/59) onde informa que a alteração pretendida significa acréscimo de XXX% (XXXX) do valor inicial atualizado do contrato, estando, portanto, dentro do limite de XX% (XXXXX), permitido pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 56, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

Consta dos autos certidão de regularidade da contratada relativa a tributos federais (fls. 30), CNDT (fls. 32) certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 31). Segue em anexo, FGTS, Cadin Municipal, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, cadastro CEIS, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo e e-mail indicando a pessoa que deverá assinar o ajuste.

A reserva de verba encontra-se às fls. 61.

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade e ao acréscimo de objeto pretendido.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

São Paulo, 07 de outubro de 2019.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858