Parecer SCL nº 194/2023
MEM-CMSP nº 2023/00062.04
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa
Ementa: Termo de Contrato nº 19/2023 Manutenção de elevadores. xxxxxxx. Descumprimento contratual. Penalidade de multa. Mês de julho/2023. Possibilidade. Prazo recursal.
Sr. Procurador-Geral Legislativo,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente para análise e manifestação quanto à aplicação de penalidade de multa à empresa xxxxxxxxx, contratada para prestação de serviços de manutenção dos elevadores e da plataforma BASIC, por meio do Termo de Contrato nº 19/2023, em razão de ocorrências registradas no mês de JULHO/2023.
A cópia do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas encontra-se às fls. 23/33, e do Termo de Contrato nº 19/2023 encontra-se às fls. 48/55.
A Equipe de Gestão e Serviços I – Portaria, Telefonia e Elevadores – SGA.34, Gestora do contrato em epígrafe, ressalvou os descumprimentos no despacho de fls. 65, a saber: falta de manutenção preventiva na primeira quinzena do mês de julho/2023 e falta de atendimento para abertura de chamado dentro do horário estabelecido em contrato na data de 27/07/2023, e indicou a aplicação de penalidades de multas (fls. 65).
A Equipe de Despesa e Liquidação (SGA.24) efetuou o cálculo das penalidades sugeridas pela Unidade Gestora (fls. 66/67).
Notificada por meio do Ofício SGA.24 nº 35/2023, para apresentação de defesa prévia no prazo legal (fls. 70/72), a Contratada apresentou resposta na mesma data, reconhecendo a multa pela falta da manutenção preventiva quinzenal, e solicita esclarecimento quanto ao chamado ocorrido em 27/07/2023, anexando a Ordem de Serviço com a mesma data (fls. 73 e 76).
Após os esclarecimentos da Unidade Gestora (fls. 77), a empresa foi novamente notificada para apresentação de defesa prévia e, em resposta, afirmou que no sistema consta o registro do chamado às 7:40h, podendo ter passado o tempo de atendimento, mas o chamado em si foi registrado antes das 8h e não como consta nos esclarecimentos da Unidade (fls. 83/84 e fls. 89).
A Unidade Gestora analisou os argumentos colacionados pela Contratada e, após relatada a ocorrência do dia 27/07/2023, ratifica a aplicação da penalidade sugerida (fls. 94/95).
É o relatório. Passamos à análise jurídica.
Da análise do presente expediente, depreende-se que o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/93, art. 87, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece que deverá ser facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, foi obedecido.
Oportunizada a defesa prévia, por meio de Ofício SGA.24 e, após os esclarecimentos da Unidade Gestora, a Contratada apresentou suas considerações nas correspondências eletrônicas de fls. 73 e 83/84.
Em relação à penalidade de multa pela falta de manutenção preventiva quinzenal, a Contratada manifestou concordância com a sua aplicação, restando incontroversa.
Em relação à ocorrência do dia 27/07/2023, a Contratada afirma que não houve falta de atendimento. Entretanto, a Unidade Gestora rebate os argumentos da Contratada, ao afirmar que, mesmo que o chamado tivesse sido aberto às 7:40h, houve descumprimento das cláusulas 4.2.1, 10.11, 10.11.1 e 10.11.2 do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, parte integrante do contrato.
Com efeito, a Contratada não apresentou elementos aptos a elidir a imposição das penalidades sugeridas pela Unidade Gestora do contrato.
Assim sendo, recomenda-se a imposição das penalidades de multas previstas nos subitens 9.1.1 e 9.1.5 da Cláusula Nona, do Termo de Contrato nº 19/2023, por descumprimento dos itens 3.2 e 10.11.1 do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, parte integrante do contrato, conforme a manifestação da Unidade Gestora às fls. 65 e a memória de cálculo apresentada por SGA.24 às fls. 66/67.
Por tratar-se de multa por mora, o Sr. Secretário Geral Administrativo, detém a competência para a sua aplicação, nos termos do inciso XXVII do Ato CMSP 832/03, com a redação dada pelo Ato CMSP 1451/2019.
Da decisão de imposição da penalidade de multa e da glosa, cabe recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/93. Portanto, deverá ser encaminhado Ofício à Contratada, notificando-a quanto à abertura do prazo recursal.
É o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 30 de outubro de 2023.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170