Parecer n° 193/2022

Parecer SCL nº 193/2022

Processo nº 2022/00409

Assunto: Análise de minuta de edital de dispensa de licitação – Assinatura de Normas ABNT, Mercosul e Normas ISO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,

 

 

 

O Supervisor da SGA.9 encaminha o presente processo para revisão jurídica da minuta de edital às fls. 74/93, a ser utilizada para dispensa eletrônica visando a contratação para a assinatura de Normas ABNT, Mercosul e Normas ISO.

 

A unidade administrativa requisitante do serviço (Supervisão de Biblioteca – SGP-32) apresenta justificativa da necessidade da contratação às fls. 03/04.

 

Face à necessidade de contratação a Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 realizou pesquisa de preços (mapa às fls. 58) e enquadrou a contratação na modalidade de dispensa de licitação em razão do valor (fls. 59) – que foi orçado em R$ 4.895,20 (quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) –, nos termos do quanto dispõe o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 64.

 

Após análise da minuta apresentada às fls. 74/93, ressalto que:

 

  1. a) Os itens 2.6.2. e 2.6.3. da cláusula segunda do edital devem ser alterados para constarem com a seguinte redação:

 

“2.6.2. Sob processo de falência, ou insolvência civil;

 

2.6.3. Sob processo de recuperação judicial, a não ser que apresentem certidão emitida pela instância judicial competente, em que se certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993”;

 

  1. b) o objeto do edital de dispensa de licitação e do contrato deverá ser descrito como “contratação de assinatura de Normas ABNT, Mercosul e Normas ISO, conforme especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, parte integrante deste edital”;

 

  1. c) a numeração da cláusula quinta até a cláusula sétima do contrato (fls. 89/90) está incorreta e deve ser corrigida;

 

Adotadas as sugestões expressas nos itens acima não vislumbro óbice ao regular prosseguimento do processo.

 

É o parecer que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 18 de outubro de 2022.

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858