Parecer SCL nº 189/2022

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Parecer SCL nº 189/2022

Parecer SCL nº 189/2022

CMSP-PAD-2020-0003.04

Assunto: Repactuação

 

Ementa: TC nº 80/2019. TV Câmara. xxxxxxx. DRAFPA/OF015/2022. Pedido de repactuação. Parecer SCL nº 140/2022 – Análise preliminar – Providências adotadas. Possibilidade de concessão do pedido.

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,

 

                        O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto ao pedido de repactuação apresentado pela xxxxxxxxx.

 

Trata-se do Termo de Contrato nº 80/2019, firmado com a xxxxxxxx, que tem com objeto a prestação de serviços de produção, geração e veiculação de conteúdo televisivo (TV Câmara São Paulo) e digital (Portal da Câmara), relacionados a temas de interesse da Câmara Municipal de São Paulo, com dedicação exclusiva de mão-de-obra, bem como prestação de serviços de consultoria para o desenvolvimento de novos programas, modernização e integração das mídias e fornecimento de solução integrada de hardware e software para gerenciamento de mídia e ativos digitais, conforme especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas e seus Anexos.

 

No Parecer SCL nº 140/2022 houve a análise preliminar do pedido e a recomendação de providências (cópia às fls. 1032/1034 – Vol. 4).

 

A Contratada apresentou o pedido conjuntamente com as planilhas e documentos que comprovam a autorização da autoridade competente para aplicação do reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro e de 1º março de 2022 (fls. 558/1024 – Vol. 3 e 1028 – Vol. 4).

 

A Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24 encaminhou o pleito à Unidade Gestora do contrato (fls. 1029 – Vol. 4) que, do seu ponto de vista, afirma que nada obsta ao atendimento do solicitado (fls. 1030 – Vol. 4).

 

Assim sendo, a Secretaria Geral Administrativa encaminhou o presente processo à Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA.2 para análise e manifestação (fls. 1036).

A Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou a análise financeira do pedido às fls. 1038/1041 (Vol. 4) e apresentou manifestação às fls. 1402 (Vol. 4).

 

SGA.24 esclarece que “o método de trabalho foi o recálculo integral da repactuação e das planilhas de custos em relação à legislação aplicável, incluindo os efeitos do terceiro aditamento vigente.” Conclui que “os valores estão em acordo com os parâmetros da legislação aplicável e com planilha formada de custos da licitação”.

 

O pedido de repactuação apresentado inclui:

 

  • Reajuste dos benefícios do vale refeição e do vale alimentação, a partir de 1º de janeiro de 2022;
  • Reajuste salarial e revalorização do auxílio-creche, do seguro de vida e do piso salarial, a partir de 1º de março de 2022, com fundamento na Reunião de Diretoria ocorrida em 02 de dezembro de 2021 (fls. 1022 – Vol. 3) e despacho autorizativo da Secretaria de Orçamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo, Comissão de Política Salarial – CPS exarado em 09 de março de 2022 (fls. 1028 – Vol. 4);

 

Importa notar que, de acordo com a análise de SGA.24, encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições, composição dos custos, impostos e lucro, constantes da Planilha de Custos estão mantidos sem alteração. O valor mensal dos serviços, previsto no item 4.1.2 da Cláusula Quarta do TC nº 80/2019, também permanece inalterado (fls. 1402/1403 – Vol. 4).

 

A Nota de Reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 1410 (Vol. 5).

 

Na correspondência eletrônica às fls. 1414/1417 (Vol. 5), a xxxxxxx esclarece que, pelo fato de sua folha ser paga pelo Governo do Estado de São Paulo, não segue os reajustes previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho que são negociadas pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo. Os Sindicatos patronal e laboral encaminharam única pauta de reinvindicação de reajuste salarial e revisão de benefícios que foi encaminhada ao Governo do Estado de São Paulo.

 

Em anexo ao e-mail acima mencionado, a xxxxxx encaminhou cópia do Ofício Circular nº 01/2022 da Comissão de Política Salarial – CPS da Secretaria de Orçamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo, de 23 de fevereiro de 2022, na qual constam as negociações salariais a serem levadas a efeito no exercício de 2022 (fls. 1418/1423 – Vol. 5), além dos documentos anteriormente apresentados, quais sejam, o despacho autorizativo da Secretaria de Orçamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo, por parte da Comissão de Política Salarial – CPS exarado em 09 de março de 2022 (fls. 1424/1427).

 

SGA.24 analisou a documentação apresentada e destacou o disposto no item 18 do Ofício Circular nº 01/2022 da Comissão de Política Salarial – CPS da Secretaria de Orçamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo, de 23 de fevereiro de 2022 (fls.1421 – Vol. 5):

 

“Das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público

 

  1. As fundações instruídas ou mantidas pelo Poder Público não estão sujeitas a Convenções Coletivas, assim como a Dissídios Coletivos que impliquem qualquer impacto econômico e financeiro para a entidade, não devendo, ainda, negociar a assinatura de Acordos Coletivos. Contudo, observados rigorosamente os parâmetros ora fixados e atendidos os requisitos indicados nos itens 11 e 12 supra e 24 abaixo, poderão submeter deliberação da Comissão de Política Salarial – CPS proposta para a concessão de correção salarial e de benefícios, na forma indica no item 14 supra, a qual, se autorizada, deverá se dar por decisão administrativa.”

 

Nos termos do mesmo Ofício Circular, a xxxxxxx teve autorizado, por deliberação da Secretaria de Orçamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo, por parte da Comissão de Política Salarial – CPS, a concessão da aplicação do reajuste salarial e da revalorização do auxílio creche, do seguro de vida e do piso salarial aplicável aos jornalistas e radialistas, em caráter excepcional, a partir de 1º de março de 2022.

 

Adicionalmente, foi deliberado, através do despacho da Secretaria de Orçamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo, por parte da Comissão de Política Salarial – CPS exarado em 09 de março de 2022, ajustar os valores do vale refeição e do vale alimentação, a partir do exercício de 2022, isto é, a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Com efeito, a xxxxxxxxx constitui uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada pelo Governo do Estado de São Paulo.

 

Diante de todo o exposto, parece-nos que a repactuação deverá ser concedida, conforme cálculo constante na tabela elaborada por SGA.24 (fls. 1434 – Vol. 5).

Os itens 8.1, 8.2, 8.4 e 8.5 da Cláusula Oitava do Termo de Contrato nº 80/2019, assim dispõem:

 

“8.1. O valor contratado poderá ser repactuado, mediante negociação, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.

 

8.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.

(…)

“8.4. Por ocasião da repactuação, poderão ser contemplados todos os componentes de custo da proposta que tenham sofrido variação, desde que haja uma demonstração analítica devidamente justificada e comprovada.”

(…)

8.5. A solicitação de repactuação dependerá exclusivamente de iniciativa da CONTRATADA, devendo ser apresentada à CONTRATANTE, preferencialmente em até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador da variação dos componentes de custos.”

(Grifos nossos)

 

Do ponto de vista jurídico e contratual, o pedido da Contratada é tempestivo, uma vez que o prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador não é peremptório, mas preferencial.

 

Ademais, encontra-se dentro do interregno de 1 (um) ano, a partir da data do instrumento equivalente à convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta. Com efeito, no e-mail de fls. 1414/1417, a xxxxxx informa que, desde o início da pandemia no ano de 2020, as empresas regidas e mantidas pelo Estado receberam um comunicado de que as negociações de reajuste salarial estariam suspensas.

 

Considerando que o TC nº 80/2019 foi subscrito em 19 de dezembro de 2019 e que nos anos de 2020 e de 2021 não houve negociações salariais, o interregno de 1 (um) ano foi respeitado.

 

De acordo com o subitem 8.10 da Cláusula Oitava do Termo de Contrato nº 50/2021: “As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que poderão ser formalizadas por aditamento.” Tal cláusula encontra fundamento no art. 65, § 8º da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

Assim sendo, sugerimos que o ato seja lavrado em apostilamento, concedendo-se o pleito a partir do dia 1º de janeiro de 2022 para o reajuste dos benefícios do vale refeição e do vale alimentação, e a partir do dia 1º de março de 2022 para o reajuste salarial e a revalorização do auxílio creche e do seguro de vida, incluindo os efeitos financeiros do 3º Termo de Aditamento, tudo nos termos da Cláusula Oitava do Termo de Contrato nº 80/2019 c/c art. 65, § 8º, da Lei Federal nº 8.666/93, efetuando-se o pagamento da diferença correspondente aos períodos antecedentes.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 14 de outubro de 2022.

 

Conceição Faria da Silva

Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n.º 209.170