Parecer SCL nº 188/2023
CMSP-PAD nº 2021/00496
Assunto: Prorrogação
EMENTA: Termo de Contrato nº 38/2021. CIEE. Prorrogação por mais 12 (doze) meses, a partir de 09/11/2023. Possibilidade. Elaboração de Minuta de 2º Termo de Aditamento.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração do 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 38/2021, visando sua prorrogação por mais 12 (doze) meses, a partir de 09/11/2023.
Trata-se de contrato celebrado com o xxxxxxxxx, que tem como objeto a operacionalização do Programa de Estágio de Estudantes de nível médio e superior da Câmara Municipal de São Paulo.
A Unidade Gestora – SGA.14 – Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação, informa que há interesse na prorrogação contratual (fls. 27/28) e junta o relatório de gestão (fls. 26).
Consultado por meio do Ofício SGA.22 nº 28/2023 – CMJ – JES (fls. 150), o xxxxxxxxxx manifestou concordância com a prorrogação pretendida, nas mesmas condições avençadas, com aplicação do reajuste previsto na cláusula oitava do contrato (fls. 152).
Realizada a pesquisa de mercado consubstanciada no mapa de fls. 158, verifica-se que a taxa de administração praticada com esta Casa Legislativa pelo xxxxxxxxx, com reajuste, encontra-se bem abaixo da média apurada em relação a outros órgãos públicos.
Consta nos autos a consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (fls. 154), utilizado nas licitações públicas em geral. No sistema consta a regularidade fiscal em relação aos:
– Receita Federal e PGFN até 20/02/2024;
– Débitos Trabalhistas até 20/02/2024;
– Receita Estadual até 09/02/2024;
– Receita Municipal até 18/11/2023.
Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências, bem como a seguinte certidão:
– Consulta Consolidade de Pessoa Jurídica no Tribunal de Contas da União que inclui: a) – Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU; b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; c) Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; e d) Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP;
– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;
– Cadastro Informativo Municipal – CADIN;
– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 08/11/2023.
As notas de reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontram-se às fls. 165 e 166.
A presente contratação é regida pela Lei Federal nº 8.666/93 e o prazo de vigência encontra-se dentro do limite estabelecido no art. 57, inciso II, da Lei.
Diante dos elementos coligidos aos autos, nada obsta, do ponto de vista jurídico, ao prosseguimento da prorrogação pretendida.
A subscritora do ajuste foi indicada pelo xxxxxxxxxx por meio da correspondência eletrônica anexa e de acordo com os Poderes conferidos pelo Estatuto Social, Ata de Eleição e Procurações que ora seguem juntados.
Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com Minuta de 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 38/2021.
São Paulo, 25 de outubro de 2023.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170