Parecer SCL nº 184/2022

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Parecer SCL nº 184/2022

Parecer SCL nº 184/2022

Processo nº 2019/00067.06

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 3º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 61/2019

 

 

 

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 61/2019, firmado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de manutenção em equipamentos de ar condicionado.

 

A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Zeladora – SGA.33) informa às fls. 104 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.

 

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 112 seu interesse na prorrogação do contrato, com aplicação do índice de reajuste previsto no item 8.13 da cláusula oitava do termo de contrato, que prevê o realinhamento dos preços dos insumos previsto no contrato. Reajuste este que foi calculado em 9,29% (nove vírgula vinte e nove por cento – fls. 114/115).

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 185, que o preço ofertado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

 

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 178), CNDT (fls. 179), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 176) e FGTS (fls. 196).

 

Segue em anexo contrato social, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 194.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 61/2019.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 07 de outubro de 2022.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858