Parecer n° 179/2021

Parecer SCL nº 179/2021

Proc. nº 2021/00217

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: Análise de minuta de contrato

 

 

 

 

 

 

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,

 

 

Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato a ser firmado com a empresa xxxxxxx, que tem por objeto subscrição de licenças para para direito de uso de softwares Microsoft Exchange Online Plan 1 e Microsoft Office 365 E1 no modelo SaaS (Software as a Service ou Software como Serviço), pelo período de 36 (trinta e seis) meses.

 

A referida contratação se fundamenta em procedimento de licitação – Pregão Eletrônico nº 23/2021 (edital às fls. 411/451), autorizado pela Decisão de Mesa nº 4.760/2021 (fls. 224/226), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 31/07/2021.

 

O comunicado de abertura de licitação foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 31/08/2021 (fls. 453).

 

Às fls. 518/525 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa acima referida. A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 15/09/2021 (fls. 526).

 

A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 465/466.

 

Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 528.

 

Em relação à empresa vencedora do certame constam dos autos o seguinte documento de habilitação: estatuto social (fls. 467/472), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 480), CNDT (fls. 481), FGTS (fls. 475) e certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Poá (fls. 510), bem como declaração de que a empresa não é inscrita como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 506).

 

Segue em anexo, Cadin municipal, certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A empresa xxxxxxx indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 344.

 

Assim, não vislumbro óbices à celebração do ajuste, ressaltando que antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de contrato.

 

São Paulo, 22 de setembro de 2021.

 

 

  ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858