Parecer n° 176/2022

Parecer SCL nº 176/2022

Processo nº CMSP-PAD-2022/00230

Assunto: Aquisição de rádios transceptores e acessórios

 

Ementa: Contratação. Regularidade do certame licitatório, bem como da documentação da licitante vencedora. Contratação. Possibilidade. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de aquisição de rádios transceptores e acessórios. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 42/2022, sangrando-se vencedora a xxxxxxxxx.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica do certame e da contração.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 411). Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal 10.520/2002 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” (DI PIETRO, p. 454). No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica, a teor do Decreto Municipal 43.406/2003 e do Ato 878/2005.

 

  1. Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 42/2022 para aquisição de rádios transceptores e acessórios. As regras foram fixadas no edital de fls. 247/270. Ultimada a etapa de lances, a xxxxxxxx foi declarada vencedora (fls. 344/361), decisão publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10/09/2022 (fls. 363). Cuidando-se de aquisição de bem com entrega imediata, o termo de contrato pode ser substituído por instrumento equivalente (art. 62, § 4o, da Lei Federal 8.666/1993).

 

  1. Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 319/320), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social (fls. 321/324); comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 325/326); certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União com validade até 08/01/2023 (fls. 327); certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 07/02/2023 (fls. 329); certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 08/03/2023 (fls. 331); certidão negativa de pedidos de falência e recuperação válida até 19/11/2022 (fls. 332); declaração de menor trabalhador (fls. 335); bem como demais declarações (fls. 333/334). Será juntado o seguinte documento: certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço válido até 04/10/2022.

 

  1. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de xxxxxxxxx, vencedora do Pregão Eletrônico 42/2022.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 23 de setembro de 2022.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048