Parecer SCL nº 175/2023
CMSP-PAD nº 2023/00395
Assunto: Dispensa de licitação
EMENTA: Elaboração de Minuta de Termo de Contrato. Dispensa de licitação. Art. 75, inciso IX, da Lei Federal nº 14.133/21. xxxxxxxxx. Eventos institucionais externos da CMSP. Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente viável, a contratação direta da xxxxxxxxx, conforme justificativa apresentada pela Unidade Gestora, a elaboração de minuta de termo de contrato a ser submetida à apreciação e deliberação da E. Mesa Diretora.
Trata-se de contratação direta empresa xxxxxxxx visando à prestação de serviços de concepção, planejamento, organização, coordenação, produção e execução de eventos institucionais externos da Câmara Municipal de São Paulo, com viabilização de infraestrutura constituída por equipamentos, produtos, pessoal técnico, operacional, apoio logístico para os itens descritos.
Na manifestação de SGA.4 – Equipe de Planejamento consta: “Cabe destacar que a xxxxxxxx, sociedade anônima de capital autorizado, foi criada no âmbito deste Município e especializa-se em realizar e fornecer suporte do tipo ora pretendido a eventos dos mais variados formatos e tamanhos (feiras, exposições, reuniões, festas populares etc), ostentando maior expertise no trato com clientes da Administração Pública da Cidade de São Paulo.” (fls. 932).
O Sr Coordenador do CCI informa no CMSP-TRM-2023/00259, que a atuação da xxxxxxxxxx em contratações passadas resolveu todas as espécies de problemas quanto a eventos externos que atualmente se apresentam a esta Edilidade, tendo possibilitado, aos eventos de então, padrão de qualidade e nível de segurança tecnicamente aceitáveis e mesmo recomendáveis.
O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos:
– Requisição nº CMSP-RQS-2023/00102, com a justificativa da Unidade Requisitante (fls. 03/09);
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– Cópias de editais e contratos firmados pela xxxxxxxx com empresas que fornecem itens que integram os serviços por ela prestados acompanhados dos respectivos mapas comparativos de preços (fls. 04/636 e 662/748 e 791/919);
– Estatuto Social da xxxxxxxxxx (fls. 637/661);
– Correspondência eletrônica trocada entre a Unidade Requisitante e a xxxxxxxx da Administração Pública Municipal (fls. 777/783);
– Estudo Técnico Preliminar (fls. 784/790);
– Cópias de contratos firmados pela xxxxxxxx com outros órgãos (fls. 749/764 e 766/775);
– Termo de Referência (fls. 920/930);
– Manifestação de SGA.22 – Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores quanto aos preços praticados pela xxxxxxxx, destacando-se que os preços faturados desses contratos são aqueles contratados pela xxxxxxxxx em suas licitações, acrescidos da taxa de administração de 15% (quinze por cento), em razão de sua gestão e administração junto aos contratados (fls. 940/941).
Além disso, informa que eventuais itens relacionados com vigência expirada deverão ter atualização dos Termos de Aditamentos e/ou apostilamentos e que “os 53 (cinquenta e três) itens necessários, a serem incluídos em eventual futuro contrato, caso fossem licitados pela Edilidade, demandariam trabalho de gestão e administração, além de expertise na realização de eventos externos.”
– Aval da Unidade Requisitante quanto à manifestação de SGA.22 (fls. 943);
– Nota de reserva de recursos orçamentários para o presente exercício (fls. 944);
– Comprovante de inscrição e situação cadastral ativa – CNPJ (fls. 947);
– Certidão Positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, válida até 17/12/2023 (fls. 948);
– Certificado de regularidade com o FGTS, válido até 18/10/2023 (fls. 949);
– Certidão negativa de débitos trabalhistas, válida até 17/03/2024 (fls. 950);
– Certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, válida até 21/11/2023 (fls. 951);
– Cadastro Informativo Municipal, sem pendências (fls. 952);
– Certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo, dentro do prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados da emissão em 19/09/2023 (fls. 953);
– Consulta consolidada de pessoa jurídica do Tribunal de Contas da União (TCU), sem pendências nos seguintes cadastros (fls. 954):
– Licitantes Inidôneos (TCU);
– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade – CNIA (CNJ);
– Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas (CEIS); e
– Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
– Consulta da Relação de Impedidos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem pendências (TCESP) (fls. 955);
– Consulta ao e-Sanções da Bolsa Eletrônica do Estado de São Paulo, sem pendências (fls. 956);
– Manifestação de SGA.4 – Equipe de Planejamento, contendo o resumo das informações do processo, na qual destaca-se que: “A xxxxxxxxx é uma sociedade de capital aberto, tendo como acionista majoritário a Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP), responsável pelo planejamento, organização e produção de eventos da cidade”. (fls. 957/959);
– Cópia do despacho autorizativo da contratação direta da xxxxxxx pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência (fls. 960);
– Informação da Unidade Requisitante (CCI), no sentido de que “…a taxa administrativa sobre os serviços é de 15% e é cobrada em todos os contratos firmados com as secretarias municipais” (fls. 961);
– Cópia do contrato firmado pela xxxxxxxxx com a Secretaria Municipal de Relações Internacionais da Prefeitura de São Paulo e respectiva nota de empenho (fls. 962/974);
– E-mail trocado entre a Unidade Requisitante e a xxxxxxxx, no qual esta ratifica a informação de que “a Taxa Administrativa de 15% é aplicada em todos os contratos da São Paulo Turismo, conforme Ato DPR nº 021/2017”, bem como manifestando concordância com a contratação a ser firmada por esta Casa Legislativa (fls. 976/977);
– Ato DPR nº 021/2017, publicado no D.O.C.S.P. de 21/04/2017, p. 62/63 (fls. 978/979);
– Cópia do contrato firmado pela xxxxxxxx com a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência da Prefeitura de São Paulo (fls. 980/995);
– Despacho de SGA com encaminhamento a esta Procuradoria (fls. 1000/1002).
É o relatório. Passamos à análise jurídica.
O art. 75, inciso IX, da Lei Federal nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações – NLL), assim dispõe:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
(…)
IX – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;”
A xxxxxxxxx é uma sociedade anônima de capital aberto, tendo como acionista majoritária a Prefeitura do Município de São Paulo, que através da Lei Municipal nº 8.180/74, autorizou a sua entrada na sociedade, na época denominada xxxxxxxxxx. Sendo 97% das ações de titularidade do Município de São Paulo, a xxxxxxxxxx constitui uma entidade que integra a Administração Indireta, isto é, faz parte do processo de descentralização administrativa, pela qual o Estado transfere a execução de atividades a particulares ou a outras pessoas jurídicas de direito público ou privado (informações obtidas em sítios eletrônicos).
No art. 4º do Estatuto Social constam as atividades que compõem o objeto social, dentre as quais se enquadram os serviços da presente contratação (fls. 637/638).
O art. 72 da NLL, trata da instrução do processo de contratação direta:
“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”
De forma a contribuir com o cronograma proposto por esta Casa Legislativa, a Unidade Requisitante (CCI) encaminhou Minuta de Termo de Contrato, nos moldes do ajuste firmado com a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência da Prefeitura de São Paulo (e-mail anexo). Do ponto de vista jurídico, não vislumbramos óbice à sua adoção, tendo em vista as especificidades do presente caso concreto, bem como a urgência que o presente caso requer.
A Unidade Requisitante (CCI) encaminhou, ainda, a mais atualizada planilha de itens agregáveis aos eventos com contratos específicos (e-mail anexo).
Insta ressaltar que, ao contrário da previsão contida no revogado Decreto Municipal nº 44.279/03, os requisitos de habilitação e qualificação mínima para a contratação direta são os mesmos exigidos para as licitações, admitindo-se a documentação reduzida apenas nos casos previstos no art. 51 do Decreto Municipal nº 62.100/22, adotado pelo Ato CMSP nº 1563/23. Este Decreto dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como consolida a regulamentação da matéria em âmbito municipal. O citado art. 51 faz referência ao disposto no art. 70, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/21, que assim estabelece:
“Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
[…]
III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).”
Portanto, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/22, a documentação somente poderá ser reduzida, nos casos expressos no art. 70, inciso III, seja contratação direta, seja contratação oriunda de procedimento licitatório.
Conforme depreende-se dos dispositivos em comento, a presente contratação não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a documentação reduzida de habilitação.
O art. 50 do Decreto Municipal nº 62.100/22, dispõe:
“Art. 50. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos documentos previstos no artigo 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas ou cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.”
Por sua vez, o art. 68 da Lei Federal nº 14.133/21, dispõe:
“Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.”
(Grifos nossos)
Analisando o dispositivo legal em comento, notamos a ausência de comprovação do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, providenciada junto à Contratada, conforme modelo padronizado constante nos editais desta Casa Legislativa (segue anexa).
Quanto à qualificação econômico-financeira, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Municipal, não é passível de falência, mas de processo de liquidação, não sendo aplicável o disposto no art. 69 da NLL.
O art. 91, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/21, estabelece:
“Art. 91. […]
[…]
- 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.” (Grifos nossos)
O Decreto Municipal nº 62.100/22 dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como consolida a regulamentação da matéria em âmbito municipal. Este Decreto foi adotado, no que couber, pelo Ato CMSP nº 1563/23. O art. 113 do regulamento municipal assim dispõe:
“Art. 113. Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos:
I – a irregularidade perante o Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, criado pela Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005;
II – a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município de São Paulo;
III – a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;
IV – a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial em ação de improbidade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos III e IV do “caput” deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros:
I – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
II – Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e
III – Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA – CNJ).”
(Grifos nossos)
Em cumprimento ao dispositivo legal em comento, a consulta aos cadastros consta no processo, conforme relatório acima. Os cadastros consultados não apresentam pendências (fls. 954/955).
Não vislumbrando óbice, do ponto de vista jurídico, à contratação, elaboramos a Minuta de Termo de Contrato, conforme o modelo encaminhado pela Unidade Requisitante, com as devidas adaptações, especialmente nas cláusulas de pagamento e de reajuste. A Minuta foi avalizada pela Unidade Requisitante e pela SPTuris.
Os subscritores do ajuste foram indicados pela xxxxxxxxxx por meio da correspondência eletrônica anexa e de acordo com os Poderes conferidos pelo Estatuto Social de fls. 637/661 e Ata de Eleição da Diretoria que ora seguem juntados.
É o Parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 03 de outubro de 2023.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170