Parecer SCL nº 168/2021

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Parecer SCL nº 168/2021

Parecer SCL nº 168/2021

CMSP-PAD-2019-00247.02

Assunto: Contrato de estágio – penalidade.

 

Ementa: Termo de Contrato nº 35/2020. Operacionalização do Programa de Estágio na CMSP. Descumprimento reiterado de cláusulas contratuais. Sugestão de aplicação de penalidades administrativas pela Unidade Gestora. Inexecução parcial e suspensão temporária de participar de licitação e impediente de contratar com a CMSP. Notificação para apresentação de Defesa Prévia. Defesa intempestiva. Alegação de que não teve acesso aos autos. Oportunidade de acesso aos autos e reabertura do prazo para Defesa Prévia.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente processo para análise e manifestação quanto à aplicação de penalidade de multa ao xxxxxxx, por descumprimento reiterado de cláusulas contratuais.

 

Trata-se do Termo de Contrato nº 35/2020 que tem por objeto a prestação de serviços para operacionalização do Programa de Estágio de Estudantes de nível médio e superior da Câmara Municipal de São Paulo.

 

Em 17/08/2021, SGA encaminhou por e-mail o Ofício 118/2021 (fls. 294), o qual foi recebido pela Contratada (confirmação de recebimento anexa), oportunizando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de Defesa Prévia. No Ofício a Contratada é alertada sobre a aplicação das penalidades previstas nos itens 10.1.4 (inexecução parcial do ajuste) e 10.1.6 (suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de até 2 anos), em razão de diversas irregularidades e descumprimentos de cláusulas contratuais.

 

Após a chegada do processo a esta Procuradoria, a Contratada encaminhou Defesa Prévia no dia 01/09/2021. SGA encaminhou a Defesa por e-mail a este Setor (documentos anexos).

 

Não obstante a intempestividade da Defesa Prévia apresentada, em privilégio ao direito ao contraditório e ao princípio da ampla defesa, passamos à análise.

 

Inicialmente a Contratada apresenta considerações a respeito da emissão e termos com incorreção de dados, argumentando que a emissão em atraso é decorrente dos dados cadastrais inseridos pelo próprio estagiário e que tem buscado sanar as irregularidades junto aos estagiários sem êxito.

 

Quanto a esse aspecto, é necessário que a Unidade Gestora do Contrato analise a Defesa apresentada e consigne sua apreciação nos autos.

Mais adiante, a Contratada afirma que não teve acesso aos documentos para exercer o direito de defesa e questiona o valor da penalidade sugerida, sem maiores argumentos.

 

Por fim, requer o arquivamento do presente processo administrativo e, caso não seja arquivado, requer acesso aos documentos que integram o referido processo, a fim de exercer o seu direito de defesa.

 

Após o envio do Ofício SGA à Contratada, não consta nos autos qualquer solicitação desta quanto à vista e/ou extração de cópias dos autos.

 

Ainda assim, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa e considerando a gravidade das penalidades que se pretendem aplicar, é de se recomendar que os autos sejam colocados expressamente à disposição da Contratada para vistas e, se assim solicitar, extração de cópias, nos termos das normas internas vigentes, oportunizando-se a partir da data de acesso aos autos novo prazo para apresentação de Defesa Prévia, nos termos da Lei.

 

Apresentada nova Defesa Prévia os autos deverão ser encaminhados à Unidade Gestora do Contrato para análise e manifestação da nova Defesa e da Defesa que acompanha o presente conjuntamente. Caso não seja apresentada nova Defesa, os autos também deverão ser encaminhados à Unidade Gestora do Contrato para análise e manifestação a respeito da Defesa que ora acompanha o presente.

 

Após a manifestação da Unidade Gestora, o processo deverá retornar a esta Procuradoria para análise jurídica, tudo nos termos do procedimento previsto no art. 54 do Decreto Municipal nº 44.279/03, adotado nos termos do Ato CMSP nº 878/05.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 03 de setembro de 2021.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 209.170